PAGAMENTO INDEVIDO
:black_small_square: CTN 165 - Sujeito passivo tem direito à restituição total/parcial do tributo, independentemente de prévio protesto, nos casos de
:white_small_square: Cobrança/pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
:white_small_square: Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota e montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento
:white_small_square: Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
:black_small_square: CTN 167 - Restituição inclui juros de mora e penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações não prejudicadas pela causa da restituição
:white_small_square: À juros não capitalizáveis (juros simples), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar - aplica-se a taxa SELIC (índice de inflação do período e a taxa de juros real), desde o recolhimento indevido, não podendo haver cumulatividade com outro índice, seja de juros ou de correção monetária
:black_small_square: CTN 166 - TRIBUTOS INDIRETOS - somente será feita
:white_small_square: Contribuinte de direito - prove haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
:white_small_square: Contribuinte de fato - demanda contratada e não utilizada e serviço de provedor de internet
CTN 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o prazo de 5 anos DA DATA DO PAGAMENTO
na homologação é o pagamento antecipado
:black_small_square: Na data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
CTN 169 - Pedido na via administrativa é indeferido - CTN estabelece que o sujeito passivo terá 2 anos a partir da decisão que denegou para recorrer ao Poder Judiciário
:black_small_square: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda