Como o legatário adquir a propriedade de coisa certa, existente no acervo desde a abertura da sucessao, os frutos do bem legado dele serão desde morte do de cujus. É o que dispõe o artigo 1.923, § 2, do CC. Contudo, embora o legatario adquira logo, recta via, a propriedade da coisa legada, senhoreando-se no dominio do que lhe é deixado, falta-lhe, porém, a posse, que somente adquire quando lhe é feita a sua entrega efetiva pelo herdeiro. Ante o exposto, o legatário tem propriedade sem posse, e, em regra, enquanto nao se julgar a partilha, o legatário não se investe na posse, porque só depois de verificadas as forças da herança, mediante inventário, é que se deve fazer a entrega da coisa legada. Razao pela qual nao pode o legatário entrar na posse da coisa legada pela autoridade própria (art. 1923,§1,CC), salvo se o testador permitir, de forma tácita ou expressa.