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ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, Mais antiga e depois mais…
ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Art.335
Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos e sua inércia quanto a escolha (Art.242)
Se o credor for incapaz de receber, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil ou for desconhecido
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
EFEITOS DO PAGAMENTO
EM CONSIGNAÇÃO
Art.337
Quantia certa: afastar mora e juros
Coisa certa: afastar mora e o risco pelo perecimento
ASPECTOS GERAIS
Quanto ao atraso do devedor
Efetivação em ação própia Art336
Legitimidade:
Devedor
Terceiro
Credor
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
LEGAL Art.346
Do credor que paga a dívida do devedor comum
Do adquirente do imóvel hipotecado
que paga a credor hipotecário,
Do terceiro que efetiva
o pagamento para não ser privado
de direito sobre imóvel
Do terceiro interessado, que paga
a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte
SUB-ROGAÇÃO
CONVENCIONAL(Art.347)
Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Obs: Cessão de crédito)
Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
ASPECTOS GERAIS
Art. 350
. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351
. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
O devedor substitui o objeto por outro e o credor aceita.
Deve haver um acordo de vontade entre as partes.
Objeto: Coisa diferente daquela que se tinha acordado.
Objetivo: Extinção da obrigação
CONFUSÃO
É a forma da extinção das obrigações por reunirem na mesma pessoa a qualidade de credor e devedor.
ex: um pai deve uma quantia de 1.000 reais para o seu único filho e morre
REMISSÃO DE DÍVIDAS
É o perdão da dívida
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Vontade
Devedor
Credor
Lei
2- Capital
1-Juros
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Relativo
: nos caídos que embora o devedor não tenha cumprido , oportunamente , a prestação ainda poderá ser realizada ( mora )
Absoluto
: quando a prestação tiver faltado completamente e não houver a possibilidade de execução
MORA
Retardamento
do pagamento da obrigação .
Solvendi
: mora do devedor , que deveria pagar e não pagou , não honrou com a obrigado no tempo devido .
Accipiendi
: mora do devedor , que atrasou no cumprimento da sua obrigação.
Dividas
- que devem ser
líquidas e vencidas
JUROS LEGAIS
Os juros são as coisas fungíveis pagas pelo devedor ao credor pela utilização de determinada coisa.
NOVAÇÃO
Mista
Objetiva
: Mantém os sujeitos e muda o objeto
Subjetiva
Mantém o objeto
e muda as parte
Ativa
Mista
Passiva
Regras
Não pode ser objeto de novação obrigação nula ou já extinta.
A novação deve ser expressa e deve ter o ânimo de novar das partes.
Se houver devedores solidários e o credor novar com um, os outros são exonerados.
Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.
Se o novo devedor é insolvente, o credor não tem ação regressiva sob o primeiro, salvo se os devedores agiram por má fé
A novação pode ser por
expromissão ou por delegação
Expromissão: sem o consentimento do antigo devedor.
Delegação: Há acordo entre os devedores.
PERDAS E DANOS
Lucros cessantes
: que irá deixar de lucrar em razão do evento danoso .
Danos emergentes
: prejuízo em que a pessoa pesada materialmente irá sentir de imediato logo após o evento .
CLÁUSULA PENAL
Tem como objetivo substituir
as perdas e danos.
COMPENSATÓRIA
MORATÓRIA
ARRAS OU SINAL
Arras é uma especie de ''garantia''.
CONFIRMATÓRIAS
PENITENCIAIS
COMPENSAÇÃO
É uma forma de extinção da obrigação
entre 2 pessoas que são ao mesmo
tempo credoras e devedoras uma da outra.
Elementos: Dívidas certas; vencidas/atuais;
podem ser constituídas por coisas substitutivas.
Pode ser: legal ou convencional
Mais antiga e depois mais onerosa
Caráter ALTERNATIVO
Caráter CUMULATIVO