Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Prisão em flagrante, Legalidade dos flagrantes :warning:, O flagrante…
Prisão em flagrante
-
Tipos de flagrante:
Flagrante impróprio (Art. 302, II) > O agente é perseguido. :checkered_flag:
Flagrante presumido (Art. 302, IV) É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. :silhouette:
Flagrante próprio (Art. 302, I) > O agente é flagrado praticando a infração penal. (Boca na botija) :no_entry:
Conceito: Prisão em flagrante é um tipo de prisão subsidiária, podendo ser efetuada por qualquer pessoa, autoridade ou não, conforme previsão do artigo 301, do CPP. Se dá quando o agente é flagrado praticando a ação nuclear do tipo.
-
-
Quem pode relaxar a prisão em flagrante?Artigo. 310, CPP. (Juiz)
-
-
-
-
-