Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
• I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
• II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
• III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
• IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
• Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.