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Crime - Coggle Diagram
Crime
o conceito de crime irá variar de acordo com o critério adotado para defini-lo
criterio material ou substancial:
crime é toda ação ou omissão humana (ou PJ - crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido
Relevância do mal produzido - Princípio da ofensividade
fator de legitimação do DP - princípio da intervenção mínima
critério legal
crime é o que a lei define como tal (Lei de Introdução ao Código Penal) - é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isoladamente, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Ou seja, a definição de crime está no preceito secundário
contravenção, a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples e/ou multa.
contravenção penal: também chamado de crime anão ou liliputiano. Foram expressamente excluídas pela Constituição da competência da justiça federal, exceto quando houver foro por prerrogativa de função
obs: não há diferença ontologica entre crime e contravenção penal, a diferença é meramente qualitativa e quantitativa
sistema dicotômico (ou dualista): gênero - infração penal. Subdividido em crime e contravenção penal. Adotado pelo Brasil. Delito no Brasil é sinônimo de crime
Obs.: Há casos em que a CF e o CP utilizam a palavra delito como sinônimo de infração penal (gênero). Ex: inviolabilidade do domicílio "flagrante delito" quis dizer infração penal. CPP: art. 301 e 302
OBS: Art. 28, Lei de drogas
LFG: é sui generis, não é crime nem contravenção
STF: é crime. o Art. 1° da LICP prevê um conceito genérico, aplicável aos crimes em geral. O art. 28 da Lei de Drogas prevê um conceito específico, aplicável unicamente ao crime do art. 28
Sistema tricotômico (Italia)
, existem CRIME – infrações penais mais graves • DELITO – infrações penais com média gravidade • CONTRAVENÇÃO PENAL – infrações penais com pouca gravidade
Conceito formal, analítico ou dogmático
estrutura do crime - elementos que integram o crime
posição quadripartida (Basileu Garcia - Brasil) - (Giulio Battaglin - Itália) - (essa posição foi abandonada)
fato típico
ilicitude
culpabilidade
punibilidade
é o que levou essa teoria ao desuso, a punibilidade não é elemento do crime, mas sim sua consequência
posição tripartida (pode ser clássico ou finalista)
fato típico
ilicitude
culpabilidade
crime é o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável
obs: quem é clássico
tem que
ser tripartido. Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno
Finalismo tripartido: Hans Welzel, Cezar Roberto Bitencourt,Luis Régis Prado
Posição bipartida:
fato típico
ilicitude
a culpabilidade não é elemento, mas pressuposto p/ aplicação da pena. Obrigatoriamente é finalista.
É criação puramente brasileira, foi desenvolvida por Rene Ariel Dotti, sendo difundida por Damásio de Jesus e por Mirabete
CP 1940 -> clássico. CP 1984 -> passou a ser finalista
bipartido ou tripartido? não há unanimidade. Fora SP, a preferência é tripartido. O STF não tem posição formada