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:male-judge:AULA 15-SENTENÇA, Prof.Yegor Moreira Jr. Processo Civil…
:male-judge:
AULA 15-SENTENÇA
I-CONCEITO
art. 203, § 1º, do CPC :vertical_traffic_light:
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a) POR SEU CONTEÚDO
, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC;
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b) POR SUA APTIDÃO OU DE PÔR FIM AO PROCESSO
REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA
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MOTIVAÇÃO
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A DECISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA
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ANALISA QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS
DISPOSITIVO
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É A PARTE FINAL DA SENTENÇA, EM QUE O JUIZ DECIDE SE ACOLHE, REJEITA O PEDIDO OU SE EXTINGUE O PROCESSO, SEM EXAMINÁ-LO.
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RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS
RELATÓRIO
:memo: :male-office-worker:
:memo: :male-office-worker: :female-police-officer:
A IDENTIFICAÇÃO DO CASO
COM A SUMA DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO
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REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO ANDAMENTO DO PROCESSO.
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NOMES DAS PARTES
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NO JUIZADO ESPECIAL, É DISPENSADO O RELATÓRIO
ESPÉCIES DE SENTENÇA
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DEFINITIVA (art. 487).
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COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
- IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO
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PODEM SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA (QUE VISA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA)
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O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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RECURSO: APELAÇÃO
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EX: ACOLHER OU REJEITAR OS PEDIDOS DO AUTOR ,HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, RENÚNCIA DO DIREITO, ETC.
TERMINATIVA (art. 485).
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:female-judge: :no_entry:
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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SÓ COISA JULGADA FORMAL- NÃO IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO
:female-judge: :no_entry:
NÃO PODEM SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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RECURSO: APELAÇÃO
:female-judge: :no_entry:
EX: INDEFERIR A INICIAL, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, DESISTÊNCIA DA AÇÃO, RECONHECER CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, ETC.
FALSAS SENTENÇAS DE MÉRITO
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:female-judge: :check: :warning:
RECONHECE A PRESCRIÇÃO
:female-judge: :check: :warning:
RECONHECE A DECADÊNCIA*
:female-judge: :check: :warning:
SUB-ESPÉCIE DE SENTENÇA DEFINITIVA
:female-judge: :check: :warning:
NEGA-SE APENAS QUE ELE POSSA RECEBER O RECONHECIMENTO DE SEU ALEGADO DIREITO MEDIANTE O EXERCÍCIO DA AÇÃO, QUE ESTÁ EXTINTA PELO DECURSO DO TEMPO
:scales:
REMESSA NECESSÁRIA
art. 496
REEXAME COMPULSÓRIO QUE AQUELES ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS FARÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM DESFAVOR DE PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO
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:scales::check:
DESNECESSIDADE DAS CONDENAÇÕES ATÉ
•
ATÉ 1000 salários mínimos para a UNIÃO e respectivas autarquias e fundações de direito público; :flag-br:
:scales::check:
•
até 500 salários mínimos para os
ESTADOS
, o DF, respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que sejam CAPITAIS dos Estados;
:flag-us::scales::check:
• e
100 salários mínimos para os demais MUNICÍPIOS e respectivas autarquias e fundações de direito público
:flag-va::scales::check:
QUE ESTIVER FUNDADA EM:
(ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos:
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(iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;:
:scales::check:
(i) súmula de tribunal superior;:scales::check:
(iv) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.:scales::check:
O PROCESSO É REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR SEM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
:scales: :no_entry:
:skull_and_crossbones:
NULIDADE DA SENTENÇA
:skull_and_crossbones: :arrow_up: ULTRA PETITA
→ a sentença dá mais do que o autor pediu
:arrow_up:
Ex: Pedido de condenação por R$ 5 em virtude de Dano Material, mas o juízo condena ao pagamento de R$ 10 por Dano Material
:arrow_up:
:leftwards_arrow_with_hook::skull_and_crossbones:EXTRA PETITA
→ sentença concede algo diverso do que o autor pediu
:leftwards_arrow_with_hook:
Ex: Pedido de Dano Material, mas o juízo acolhe o pedido de Dano Moral
:leftwards_arrow_with_hook:
:arrow_down:
:skull_and_crossbones:CITRA PETITA
→
sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
:arrow_down:
Ex: Pedido de Dano Material e Moral, mas o juízo só analisa o pedido de Dano Moral
:arrow_down:
:woman-facepalming: :a skull_and_crossbones: DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
1) a decisão que se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida: será preciso que o juiz, ao aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto, esclareça a pertinência da sua aplicação.
:woman-facepalming:
2) a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
:woman-facepalming:
3) a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão: .
:woman-facepalming:
4) A decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
:woman-facepalming:
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
:woman-facepalming:
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
.:woman-facepalming:
:recycle:
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA art. 494 do CPC
INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO
.:recycle:
FOREM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é um recurso que visa o esclarecimento de eventual omissão, contradição, obscuridade da sentença.
:recycle:
DEPOIS QUE O JUIZ PUBLICA A SENTENÇA, ELA NÃO MAIS PODE SER ALTERADA,SALVO NOS CASOS ABAIXO
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Prof.Yegor Moreira Jr. Processo Civil-Processo de Conhecimento