EXPERIÊNCIA JURÍDICA E DIREITO OBJETIVO

FONTES

Ordenação das relações sociais, que podem ter garantias ou sanções

São normas e situações normadas

Se transformam em estruturas objetivas que podem moldar comportamentos ou instituir entidades e ordens de competência

Com a norma sempre vem a sansão, seja ela positiva ou negativa

Com seu desenvolvimento surgem os modelos normativos, através de estruturas sociais e históricas

MODELO JURÍDICO

Modelos dogmáticos: caráter teórico, não obrigatórios

Modelos jurídicos: apesar de também advir de uma doutrina, são prescritivos, e existe a previsão ou configuração de uma ordem, que não sendo cumprida, ocorre uma sansão

Instituição de um a estrutura normativa de fatos através de valores pelas fontes de direito por uma escolho e prescrição

JURISCONSULTORES ROMANOS

Condições de fato - finalidades ou exigências axiológicas

Verifica-se os tipos de comportamentos dos indivíduos no coletivo através da observação, independente de mudança, alguns comportamentos permanecem

MODELOS JURÍDICOS

Através dessas observações os modelos jurídicos são determinados, e classifica-se o que pode ou não fazer e quando se pode escolher fazer ou quando é uma obrigação

A criação e extinção das normas se dão no fato das constantes mudanças da sociedade

O legislador deve prever fatos sociais, e então normatizá-los, para uma organização da realidade social

Para Montesquieu: a lei exerce uma função pedagógica educativa no ser humano

DIREITO OBJETIVO E O ESTADO

Estruturas normativas ou modelos jurídicos positivam uma realidade objetiva, ou seja, por não depender do observador, jamais se reduzem a subjetividade

O Estado é quem organiza o poder

O Direito só tem eficácia dentro de um território

O Direito positivado pelo Estado é quem reconhece seu poder Soberano

Conjunto de normas e modelos jurídicos em um Direito positivado, são chamados de ordenamento jurídico

Este ordenamento jurídico precisar ser uni de forma sistêmica, como por exemplo, as engrenagens e quem rege esse ordenamento é a Constituição

O Direito não é estático, tem que acompanhar o desenvolvimento humano

A sansão é o que garante o cumprimento da norma

O ORDENAMENTO JURÍDICO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Não é composto somente por leis

É um sistema de normas jurídicas "in acto", ou seja, compreende as fontes de direito e todos seus conteúdos

Abrange todas as regras, desde as concretas quanto as que apenas "tapam buracos" do sistem

Elementos que se relacionam em um sistema único

Normas jurídicas: de mesma natureza são chamadas de institutos (penhor, hipoteca, falência) São complexas, homogêneas e formadas por uma pluralidade de normas

De maneira mais acentuada estes institutos precisam de uma nova forma que se denomina instituição (família, propriedade, sindicato, etc.)

Instituições são como Pessoa Jurídica, por exemplo, Estado, autarquias, sociedades empresariais, associações, etc.

Termos como: normas, institutos, instituições e figuras, são ordenados por um sistema tem suas razões de existirem através de cada disciplina

VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Reale critica a validade formal das leis

Kelsen faz uma junção entre Direito e "sistema de leis"

A validade das normas dependem de uma ordem lógica e coerente

Essa ordem lógica é feita através de Livros, Títulos, Capítulos, Seções, Artigos. Dentro dos Artigos pode haver ainda, incisos, parágrafos e alineas. Os parágrafos dependem do sentido do caput.

Existe uma subordinação entre essa ordem lógica, que é em estrutura de pirâmide na seguinte ordem começando da base: regras e normas particulares, jurisprudências, normas legais de Direito Privado e Público e no topo está a Constituição