Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Civil - Aula 00 - D84 - Coggle Diagram
Direito Civil - Aula 00 - D84
Domicílio
Domicílio do chefe de família se estende ao outros cônjuge e filhos não emancipados e aos incapazes sob guarda de tutor ou curador
Quando não tiver domicílio, considera o lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
Atos notariais
Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e oa mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do consulado
Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais
As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, e, ainda, ao acordo quanto á retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou á manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Deve ser assistido por advogado.
Morte e sucessão
A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regulada a capacidade para suceder.
A sucessão de bens estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
Competência processual
É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação
Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no brasil
A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridades estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos
Haver sido proferida por juiz competente
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia
Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida
Estar traduzida por intérprete autorizado
ter sido homologado pelo STJ
Bens e obrigações
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada
Para qualificar e reger obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem
Destinando-se a obrigação a ser executada no brasil e dependendo de forma essencial, será esta observado, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir a proponente. No caso de contrato entre ausentes
Provas
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça
Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem invoca prova do texto e da vigência
Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei
Pessoas jurídicas de direito privado
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem a lei do Estado em que se constituírem
Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira
Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação
Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares