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Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP) atualização…
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP) atualização de 5 de agosto de 2020
1-Beneficiários
Possuam renda bruta anual até R$2.000.000,00 (dois milhoes de reais)
Considerando 100% do Valor bruto de produção (VBP)
100% do valor da receita da entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento ou fora dele
100% das demais rendas não agropecuárias
2-Itens Financiáveis
custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de
investimento e manutenção do beneficiário e de sua família
Investimento, inclusive aquisição, isolada ou não, de maquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil e com certificado de garantia emitido por concessionaria ou revenda autorizada
O certificado ou laudo deve conter um atestado de fabricação nacional, o perfeito funcionamento, estado de conservação, e a vida útil estimada superior ao prazo de reembolso do financiamento.
3-Limites de Crédito
Para custeio R$1.500.00,00
Para investimento R$430.000,00
O beneficiario que utilizar o custeio fica proibido de receber qualquer outro tipo de credito no ano agricola, exceto os de constituição de credito regional
4-Encargos financeiros nas operações contratadas a partir da data de inicio do credito
Para custeio a taxa efetiva de juros vem prefixada de até 5,0% a.a
Para investimento a taxa efetiva de juros vem prefixada em até 6,0% a.a
Ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,05% a.a acrescida do Fator de Ajuste Monetario (FAM)
5-Prazos de reembolso
Para custeio estabelecido no MCR 3-2 (um ano)
Para investimento até 8 anos, incluindo 3 anos de carencia nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
6-Amorizações
Para custeio o vencimento de até 60 dias após a colheita
Para investimento de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada
7-Alongamento do prazo de reembolso
Permite-se o alongamento conforme MCR 3-2
8- Risco de operação
Fica por conta total da instituição financeira
9- Caso de comercialização do produto vinculado em garantia
O saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado