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Classificação doutrinária do tipo legal., TIPO DERIVADO, TIPO MISTO, TIPO…
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TIPO DERIVADO
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Se estrutura com base no tipo fundamental, somado algumas circunstancias que podem aumentar ou diminuir a pena.
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TIPO NORMAL
É o que prevê apenas elementos de ORDEM OBJETIVA. Ou seja, são aqueles que expressam certezas, segurança.
TIPO ANORMAL
prevê além de elementos objetivos, também elementos subjetivos ou normativos.
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TIPO FECHADO
Possui descrição minuciosa da conduta. Ou seja, contém todos os elementos necessários para configurar o crime.
ex: furto, art. 155
TIPO ABERTO
Não possui descrição detalhada. Cabe ao Poder Judiciário, na analise do caso concreto, empregar um juízo de valor.
ex: caso da rixa, art 137: somente na situação pratica poderá dizer quem participou ou quem nela ingressou para impedi-la.
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TIPO CONGUENTE
Perfeita coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei. É o que ocorre nos crimes dolosos consumados.
TIPO INCONGRUENTE
A conduta do agente tinha como objetivo determinado resultado, porém o resultado é diverso. Ex: João queria bater em Marcio por este lhe estar devendo muito dinheiro, mas acabou matando.
resultado esperado: lesão.
resultado obtido: morte.
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