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DPP - PRISÃO: FLAGRANTE E PREVENTIVA - Coggle Diagram
DPP - PRISÃO: FLAGRANTE E PREVENTIVA
Medidas cautelares
I- necessidade para
aplicação da lei
penal,
investigação ou a instrução criminal
e
evitar a prática de infrações
penais;
II- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições do indiciado/acusado.
1º - aplicadas isolada ou cumulativamente
2º - decretadas pelo juiz a
requerimento
das partes ou, no curso da investigação criminal, por
repres. da autoridade policial
ou por
requerimento do MP
3º - juiz, ao receber o pedido, determinará a intimação da parte contrária,
5 dias
para se manifestar, com cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Nos casos de urgência/perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão com elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional
.
4º - No caso de descumprimento, o juiz, mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá:
substituir a medida,
impor outra em cumulação, ou
decretar a prisão preventiva, nos termos do 312
5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo, ou voltar a decretá-la.
6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada).
PRISÃO EM FLAGRANTE
privação da liberdade do cara no momento de maior certeza da autoria da infra. penal.
Prisão cautelar
Não precisa de autorização jud.
-------------------------
Função
:---------------------------
colheita de elementos de infor.
evitar a fuga do infrator
evitar consumação ou exaurimento do delito ou
preservar a integridade fís do preso
Espécies de Flagrante
-------------- LEGAIS -------------------
Próprio, perfeito, real verdadeiro
: está fazendo ou acaba de fazer;
-
Impróprio, imperfeito, quase-flagrante, irreal
: logo após a ciência do crime (perseguição)
-
Presumido/ficto/assimilado
: o autor é
encontrado
(ñ perseguido), com elementos de prova.
-
Permanente
: flagrante a qualquer momento (ex: sequestro)
~ Doutrinários
Esperado
: espera acontecer, (quando não há risco de dano irreparável)
Prorrogado/postergado/retardado/diferido/estratégico/ entrega vigiada/AÇÃO CONTROLADA
: melhor momento para produção de provas e info.
~Ilícitos
Forjado/maquinado/urgido
: patroa vs empregada gata
Provocado/preparado
: delito de ensaio (Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação)
1ª etapa
Captura
2ª etapa
Condução
3ª etapa
Avaliação dos requisitos
- Del. de Pol, lavratura do APF
4ª etapa
Avaliação Judicial
- validação da prisão
Recolhimento à prisão
Menos qdo houver:
Pgto de fiança (penas max+4anos)
CMPO
o APF é o IP
Para crimes de Menor potencial ofensivo: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Flagrante obrigatório/coercitivo
: aut. policiais e seus agentes (
estrito
cumprimento do dever legal
)
Flagrante facultativo
: qualquer do povo (
exercício regular do dir.
)
Depois do APF
Comunicação imediata
: Juiz; MP; Pessoa indicada pelo preso
Em
até 24h
; Remessa do APF ao juiz competente (sem advog. vai uma cópia a mais p/ def púb.)
Em
até 24h
: Nota de culpa (motivo, condutor, testemunha)
Juiz decide se a
prisão é legal ou ilegal
Ilegal
: relaxa a prisão
Legal
:
Medida cautelar diversa da prisão
Converte em prisão preventiva
Liberar com ou sem fiança
(LIBERDADE PROVISÓRIA)
ART 310
ART 306
Apresentação espontânea IMPEDE prisão em flagrante.
ART 304
1º Ouvir o CONDUTOR do flagrante
Ele assina: termo de declaração E recibo de entrega do preso
2º Oitiva das testemunhas
3º Oitiva da vítima (que também é uma testemunha)
4º Interrogatório do indiciado
Autoridade Pol. pode relaxar a prisão em flagrante (APF negativo) se não houver infração ou tiver dúvidas.
PRISÃO
:
em regra:
ordem prévia, escrita e fundamentada por uma aut. judiciária (JUIZ)
Pressupostos Cautelares
:
Fumaça do cometimento do crime
Perigo de liberdade (fugir, sumir provas, continuar agindo)
PRISÃO PREVENTIVA
ART 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz
,
a requerimento do MP, querelante ou do assistente, ou por representação da aut. pol.
Pressupostos para decretação da preventiva
§1
Pode ser decretada qdo:
Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
§ 2 Deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
Não se admite P. Prev. decretada de ofício, ou seja, sem provocação (pacote anticrimes) - Para a prova de escrivão: PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO DURANTE A AÇÃO PENAL.
ART 313 -
Quando se admite decretação da preventiva?
I - nos crimes
dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
II - se tiver sido condenado por outro crime
doloso
, em sentença transitada em julgado. Se tiver passado de 5 anos do cumprimento da pena NÃO há reincidência.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pdc, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
§ 1 Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
§2 Não será admitida a preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia
Hipóteses de Cabimento/admissibilidade
ART 314 - A preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23
ART 315 - Decretação da preventiva deverá ser motivada e fundamentada.
§1 O juiz deverá indicar
concretamente
a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2
Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados
, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
ART 316 - O juiz poderá,
DE OFÍCIO
ou a pedido das partes,
revogar a prisão preventiva
se verificar a falta de motivo para ela, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão (o mesmo juiz) revisar a necessidade de sua manutenção a cada
90 dias
, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
FUNDAMENTOS
PERICULUM LIBERTATIS
ART 312 - Pode ser decretada como
1- garantia da ordem pública e
2- econômica,
3- por conveniência da instrução criminal ou assegurar aplicação da lei penal, quando há prova do crime e indício suficiente de autoria e de
4- perigo da liberdade do imputado
Prisão pena
: apenas após sentença condenatória transitada em julgado, ou irrecorrível.
ART 307- se o crime for praticado contra a própria aut. ou na presença dela, está fará a narração do fato (pois a própria aut. será o condutor do flag.) NO AUTO: narração, voz de prisão, declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas; tudo assinado pela aut., pelo preso e pelas teste. e remetido ao juiz a quem couber