(CESPE/DELEGADO/PC-GO/2017/ADAPTADA) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.Errado. A doutrina, independentemente da teoria adotada, admite, por diferentes motivos, que o nascituro tenha proteção de direitos da personalidade, no que couber. Para a teoria natalista, o motivo é o fato de o nascituro ser uma futura pessoa. Para a teoria concepcionista, o motivo é o nascituro já ser titular de personalidade jurídica. Para teoria da personalidade condicional, o motivo é o nascituro já ter personalidade jurídica sujeita a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), de maneira que é necessário proteger essa situação jurídica condicional. Praticamente ninguém na doutrina, porém, defende que o nascituro pode, como regra, ser um dos sujeitos de relação jurídica, como, por exemplo, ser parte de contratos. Isso torna a questão errada. Além do mais, a questão também está errada ao afirmar que a personalidade jurídica surge com a concepção, pois o texto expresso do art. 2º do CC estabelece que a personalidade jurídica surge com o nascimento com vida. Ainda que a teoria concepcionista preveja que a personalidade jurídica surja com a concepção, isso não é pacífico, de maneira que uma questão objetiva de concurso não pode afirmar que a teoria adotada teria sido a concepcionista. Uma questão assim teria de ser anulada por ter um gabarito controvertido na doutrina.