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CONTAGEM DOS PRAZOS, LEI PENAL NO TEMPO, LEI PENAL NO ESPAÇO, NEXO CAUSAL,…
CONTAGEM DOS PRAZOS
O dia do começo inclui-se na contagem do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Solta-se até a meia-noite.
LEI PENAL NO TEMPO
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Abolitio Criminis: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (os efeitos civis são mantidos – reparação do dano)
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Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Irretroatividade de lei maléfica / ultraatividade de lei mais benéfica / STF 711: Em crimes continuados ou permantentes, aplica-se a lei vigente no momento da cessação da conduta.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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LEI PENAL NO ESPAÇO
Extraterritorialidade condicionada: BR se obrigou a reprimir por tratado / Crime praticado por BR / navio ou aeronave particular ou mercante BR em território estrangeiro e lá não julgado.
Extraterritorialidade incondicionada: crimes contra vida ou liberdade do PR / Contra Adm. direta ou indireta ou por quem está a serviço / Genocídio por morador ou nacionalidade brasileira, ou tortura em BR, ou agente está no BR.
Territorialidade Equiparada:Navios ou aeronaves públicos, ou a serviço do Brasil, em qualquer lugar do mundo / Pavilhão: Navio ou aeronave, mercante ou privada, em territórios sem jurisdição.
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Hipercondicionada (Agente estrangeiro e vítima BR): Hipóteses da condicionada +: Estar no BR e não pediram extradição / Extradição negada / Requisição do Ministro da Justiça / STF: homologa-se apenas sentença estrangeira transitada em julgado.
Condições da Condicionada: Agente entrar no BR / Fato punível também lá / Crime incluído entre lei BR autoriza extradição / Não absolvido lá ou não cumprido a pena / Não ter sido perdoado lá, ou não extinta punibilidade.
Exceções da intra territorialidade: Diplomatas estão sujeitos à lei de seu país / Passagem inocente / Navio e aeronave pública estrangeira em território nacional.
NEXO CAUSAL
Causa preexistente absolutamente independente é crime impossível, e o agente não responde por crime algum. (Matar um morto)
Outras causas: O sujeito responde pela tentativa, ou se tiver conhecimento de condição preexistente, responde pelo resultado.
Autoria colateral ("maconha"): A e B tentam matar C ao mesmo tempo, sem concurso de pessoas, e é impossível determinar quem efetivamente matou. Os 2 respondem por tentativa, ou por crime impossível.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Quebra do nexo causal) Ex.: o da ambulância que socorre a vítima e explode. (Conditio sine qua non)
OMISSÃO
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Omissivo impróprio ou impuro: Também chamado de crime comissivo por omissão. Não há tipo penal específico. O agente responde pelo resultado que deveria evitar e não evitou.
Quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ("Garante")
Omissivo próprio ou puro: Em regra, existe um dever genérico de agir / Sem previsão legal, não há crime (Ex.: CTB 304).
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