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Lei das Falências - Coggle Diagram
Lei das Falências
Falência
Extinção da empresa, com menor dano possível -- ou seja, pagando o maior número de credores possíveis
3 fases: fase declaratória (petição inicical - sentença), fase de realização de ativo (bens vendidos para pagar dívida) e fase de encerramento (se declara a quitação das dívidas)
Estado, instituições financeiras e relacionadas à vida (consórcio, seguradora, planos de saúde, previdência, etc) estão excluídas da lei = Não entram na lei // Liquidação extrajudicial
Pode ser pedido pelo empresário (autofalência/legitimação ativa) ou por um ou mais credores (legitimação passiva)
Motivos da falência: (1) Dívidas (pelo menos 40 salários mínimos), (2) "atos de falência e (3) execução frustrada.
Respostas à legitimação ativa: (1) confissão, (2) depósito elisivo, (3) contestação e (4) recuperação.
Extrajudicial
Sem necessidade de intervenção de administrador judicial ou envolvimento de outras classes de credores.
A Recuperação Extrajudicial é, de fato, uma reestruturação de dívidas. Ela pode ser entendida como um acordo extrajudicial firmado entre a empresa devedora e determinada(s) classe(s) de seus credores no intuito de, através da cooperação entre os agentes envolvidos, buscar a satisfação dos créditos, bem como o soerguimento da empresa e manutenção da atividade empresarial.
Assim, em situação de crise financeira da empresa, antes de partir-se imediatamente para a Recuperação Judicial, ou manter-se na inércia, é pertinente cogitar-se da viabilidade da utilização da Recuperação Extrajudicial como medida estratégica para reestruturação da Empresa.
Vantagens
A Recuperação extrajudicial permite uma renegociação parcial, envolvendo apenas determinada(s) classe(s) de credores, para os quais serão negociadas novas condições de pagamento. Neste aspecto, a vantagem está em poder direcionar a renegociação conforme as particularidades do tipo de atividade e consequente desenho do passivo da empresa.
Outra vantagem diz respeito à celeridade. A Recuperação Extrajudicial independe do Sistema Judicial, portanto, não é afetada pela sua morosidade. Importante dizer que o Plano de Recuperação Extrajudicial firmado, poderá ou não ser submetido à homologação judicial, sendo que a homologação judicial só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do Plano.
Outro aspecto vantajoso é que não há envolvimento do Ministério Público nem a nomeação de Administrador Judicial. Sob tal aspecto, é evitada qualquer ingerência externa sobre o controle da Empresa, bem como se evita a exposição da mesma, além de significar menos burocracia e menos despesas com honorários.
Sob o aspecto do custo, a alternativa extrajudicial se mostra extremamente vantajosa, na medida em que a empresa deonera-se dos altos custos da tramitação de uma ação judicial que impactariam no seu caixa, o que, diga-se, é um aspecto relevante para possibilitar a superação da crise financeira.
Vale dizer, por oportuno, que não se submetem à Recuperação Extrajudicial os créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Também restam excluídos os créditos relativos à adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como os chamados créditos extraconcursais, previstos no §3º do artigo 491 da lei em comento.
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