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Chamamento ao Processo (Arts. 130 a 132) Modalidade de Intervenção de…
Chamamento ao Processo (Arts. 130 a 132) Modalidade de Intervenção de Terceiros
Conceito
Objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Características
Não tem natureza jurídica de pedido de tutela jurisdicional, mas sim de uma ampliação subjetiva da demanda.
Provocada, exclusivo critério do réu.
Existência de relação jurídica entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento.
Há uma dívida solidária, na qual cabe direito de regresso do devedor que cumpre a obrigação por inteiro contra os demais devedores, na proporção de suas quotas-partes.
Interesse Jurídico
Questões de economia processual.
Não desrespeita o princípio da disponibilidade da ação civil, impondo ao autor litigiar contra quem não lhe interessa, mas sim, possibilita ao terceiro a ampla defesa de seus direitos e não impor um litisconsórcio passivo ao autor, contrário a garantia da dívida solidária.
Hipóteses de cabimento
II - Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
III - Dos demais solidários, quando o credor exigir de um ou alguns o pagamento da dívida comum.
I - Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
Procedimento
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação dos chamados, que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda.
Prazo
Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamado.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses.
Após a citação, este poderá contestar o pedido contido na lide secundária, hipótese que passará a ocupar o polo passivo da demanda.
Caso o chamando mantenha-se inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e o réu.
O recurso cabível contra o deferimento ou o indeferimento do pedido de chamamento é o agravo de instrumento.
Efeito
Julgada procedente para o autor, este poderá exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua respectiva quota, a sentença valerá como título executivo em favor do réu que satisfazer a dívida.
Julgada improcedente, o autor ficará responsável pelas verbas de sucumbência em favor do chamante, que por sua vez, arcará com com a sucumbência em favor do chamado.
Qualidade processual
Não há substituição das partes no processo, assim, aplica-se o polo passivo da relação processual, o ingresso de terceiro como seu litisconsorte.
Gera litisconsórcio ulterior, passivo ou facultativo, e será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.
Modalidade
Forçada, terceiro é provocado para participar do processo, devendo fazê-lo independente a sua vontade.