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Lei nº
12.334/2010 - Coggle Diagram
Lei nº
12.334/2010
OBJETIVOS DA PNSB
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional;
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
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VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
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INSTRUMENTOS DA PNSB
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III - o SNISB;
Compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
Princípios básicos para o funcionamento: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.
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VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
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FUNDAMENTOS DA PNSB
I - a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;
II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
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V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
FISCALIZAÇÃO
I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; (ANA/OERHs)
II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; (ANEEL)
III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos; (ANM/DNPM)
IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais. (IBAMA/OEMA/OGM)
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