Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
NORMAS DE EQUIDADE E TIPOS DE JUSTIÇA - Coggle Diagram
NORMAS DE EQUIDADE E TIPOS DE JUSTIÇA
Equidade
Aristóteles
É uma justiça genérica e abstrata, ajustada a particularidade de cada caso
Utiliza como exemplo a "Régua de Lesbos" que media todas as imperfeições de um terreno, era de metal flexível que se adaptava ao que era medido. Comparando assim com a equidade que deve se adaptar a cada caso
Forma de justiça aplicada ao caso concreto
Compreender a igualdade para ser justo na proporção correta
“Ser justo é julgar as coisas segundo o princípio da igualdade”
Conceitos de justiça:
Justiça comutativa
Justiça distributiva
Justiça social
Surge nos jurisconsultos romanos e posteriormente nas obras de Santo Agostinho Santo Tomás de Aquino
Equidade é a justiça bem aplicada ao caso concreto
"o máximo de direito, o máximo de injustiça"
Nem sempre o que está na lei é o mais justo
Caráter geométrico na distribuição da justiça, o Estado dá a cada um conforme o seu mérito.
Igualdade:
dar as pessoas as mesmas oportunidades
Equidade:
é adaptar as oportunidades deixando-as justas
Igualdade de proporção aritmética. (exemplo: olho por olho, dente por dente). Haverá uma sanção proporcional ao cometimento do crime. Existem os deveres dos homens para com os homens e também com a sociedade, além do todo para com as partes;
Tanto na justiça social, distributiva ou comutativa, é o juiz que decide quando uma proposição não se enquadrar a um caso específico
Quanto a violação das regras
Toda regra foi feita pra ser cumprida
Quando violadas, apresentam uma posição da sociedade e do Estado sobre o infrator e do ato
São divididas:
Plus quam perfectae
Existem duas consequências:
nulidade do ato e aplicação de sansão ao infrator
Ex: não podem se casar as pessoas casadas. 1. O ato é nulo (1548, CC) 2. Crime de Bigamia (art. 235, CP).
Perfectae
Uma única consequência:
nulidade do ato.
Ex: menor contrata, assumindo todos os encargos que afetam seu patrimônio. O ato é nulo, no entanto não há previsão de qualquer outra sanção, considerando que o retorno ao status quo ante já é suficiente.
Minus quam perfectae
Refere-se apenas a aplicação de uma sansão
Imperfectae
Não importa qualquer sansão ou alteração. (obrigação natural).
Ex: dívidas de jogo. A obrigatoriedade do pagamento é de ordem ético-social.
IMPERATIVIDADE REGRAS JURÍDICAS
Sejam as normas de organização ou de comportamento, elas existem com a ideia que se faça ou deixe de fazer algo
A expressão de um querer social faz com que a regra jurídica seja imperativa
No direito há vontade permanente e
constante de dar a cada um o que é seu de direito, sendo uma vontade dos sujeitos
Regras jurídicas de aspecto descritivo:
Se limitam a declarar a forma de Organização do Estado, por exemplo. O Brasil é uma República Federativa. O ser dessa frase representa um dever ser
Regras jurídicas cogentes ou de ordem pública
Esta para amparar o interesse que a regra tutela
O próprio legislador pode criar a lei e a tornar de ordem pública
Não é possível as partes se comportarem de maneira adversa, perante uma ordem pública que ampare os interesses sociais. Ex: compra e venda de casa sem escritura pública e transferência.
Normas dispositivas
São normas de conduta que deixam os destinatários o direito de dispor de maneira diversa.
As partes podem deliberar um regra jurídica e os destinatários podem direcioná-las da maneira que preferirem
Porém é necessário que haja uma disposição expressa quanto as formas
de resolução do contrato em questão
Ex: Qualquer indivíduo pode deixar um testamenteiro nomeado. Ou seja, pode dispor sobre isso, mas se assim não fizer a própria lei estabelece uma ordem para tal.
Regras cogentes:
existe a possibilidade de faculdade, ou seja, pode escolher fazer ou não alguma coisa.
Regras dispositivas:
não são facultativas, isto é, ha a obrigatoriedade de cumpri-las
Outras espécies de normas
As preceptivas determinam que se faça algo
As permissivas facultam que se faça ou não algo
As normas cogentes podem ser preceptivas ou proibitivas
Supletivas:
usadas quando ha lacuna ou omissão na lei
Distinção do caráter da lei:
Normas genéricas:
maioria das leis e regulamentos
Normas particulares:
vinculam determinadas pessoas (negócio jurídico por ex.)
Normas individualizadas:
aplicadas em concreto (sentença por ex).
Normas Interpretativas
Leis que servem de auxílio na interpretação de outras leis
Podem ser também normas interpretadas por juristas (doutrina), pelos juízes jurisprudência), ou por exemplo, por órgãos da Administração Pública