"A audiência de conciliação ou mediação está prevista no art.334 do Código de Pro-cesso Civil e deve ser designada sempre que “a petição inicial preencher preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido”, sendo que, caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ela não será realizada, o que também ocorrerá quando a natureza do litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4o, I e II, do CPC/2015)." - Granado, Daniel Willian, Direito Processual Civil, Saraiva Jur, 2019, p.517.
"A petição inicial é uma das peças do processo que requer extrema atenção do operador do Direito. É com ela que você deve expor, sucintamente, sua pretensão em juízo. Se a peça exordial é dúbia, confusa e imprecisa, certamente haverá algum entrave quando da análise da regularidade processual. " - Souza, Alberto Bezerra de, Prática da Petição Inicial Cível, Judicia, 2014, p.28.
"A contestação é para o réu o que a petição inicial é para o autor;ou seja, é o ato processual, escrito ou oral, por meio do qual o réu demanda a tutela jurisdicional do Estado-juiz; a diferença está no fato de que o autor manifesta na exordial uma pretensão, enquanto o réu utiliza a contestação para opor-se à
pretensão do autor." - Araujo Junior, Gadiel Claudino de, Prática de Contestação no Processo Civil, Atlas, 2016, p.44.