Livro II - CAPÍTULO II – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Sessão I - Disposições gerais

As serventias dos Juizados Especiais utilizarão, obrigatoriamente, nas rotinas cartorárias, impressos e modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.(art 306)

Utilizada gravação em fita magnética ou equivalente

Registro das audiências > Chefe de Serventia identificar e manter em local seguro as fitas, até trânsito em julgado da sentença definitiva dos autos respectivos, quando a fita poderá ser reutilizada

Recurso no processo (transcrição do inteiro teor da fita + manter intacta) > Chefe de Serventia que deverá ser mantida intacta até o trânsito em julgado de decisão definitiva.

Não sendo utilizados meios eletrônicos para gravação das audiências + quando estes não forem eletrônicos > as
assentadas e termos dos processos serão lavrados e juntados aos autos

Seção II - Dos Conciliadores

presidirão as audiências de conciliação ou preliminar, sob a supervisão do Juiz, observando e fazendo constar da assentada:

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I – a presença pessoal das partes e seus representantes, se houver;

II – a possibilidade de acordo ou transação e seu texto;

III – a necessidade de sobrestamento do feito, desde que seja essencial à solução da lide;

IV – a redução a termo dos pedidos feitos pelas partes;

V – a redesignação da audiência de conciliação ou preliminar;

Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

VI – a designação de audiência de instrução e julgamento;

VII – a designação de data para novo comparecimento das partes em cartório, quando necessário.

É vedado ao serventuário atuar como conciliador bem como ao conciliador atuar como advogado dativo.

Tem livre acesso, podendo /consultar os autos de processo, mediante apresentação de identificação oficial e de tudo dar ciência Chefe de serventia.

Seção III - Dos Oficiais de Justiça

Deverão:

I – proceder às citações e/ou intimações em todos os endereços constantes do mandado, inclusive nas Comarcas contíguas, independentemente de ordem judicial expressa;

II – lacrar os bens móveis penhorados para impedir o uso dos mesmos, fazendo-se constar à inscrição “penhorados pela Justiça”.

Seção IV - Dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC

Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíve

serão criados por Provimento da Corregedoria Geral da Justiça,

instalados de forma conjunta ou separada, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.

horário previsto dos Juizados Especiais e adjuntos: (Art 153 §2º) 10h às 18h

podendo atender a um só Juizado Cível ou mais de um, desde que possuam competência concorrente

Competência (Art 312)

I – reduzir a termo o pedido inicial formulado pela parte desassistida de advogado, fazendo constar o disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95:a) o nome, a qualificação e o endereço das partes, b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, c) o objeto e seu valor;

II – distribuir ou encaminhar para distribuição automática as iniciais, designando-se, de imediato, data para audiência de conciliação

Não se fará distribuição por dependência no Núcleo de
Primeiro Atendimento.

Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC:

Compretência

I – Distribuir as petições iniciais, dirigidas aos Juizados Especiais Cíveis, examinando a observância do disposto no inciso I do artigo anterior (art 312) sendo a audiência de conciliação designada automaticamente

II – Proceder a sua autuação;

III – Expedir a citação remetendo-a via postal, com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, acompanhada de cópia da petição inicial;

IV – Elaborar guia de postagem encaminhando a correspondência ao SEED;

V – distribuir as cartas precatórias recebidas

Não se fará distribuição por dependência no NADAC sem determinação judicial

Nas comarcas onde houver Juizados com competência concorrente > Proceder-se-á à distribuição do feito por sorteio, automaticamente, designando-se, de imediato, data para audiência de conciliação.

Após a distribuição, nos casos de pedido de tutela antecipada ou de medida liminar, as iniciais a que se referem os artigos 312 e 313 Serão encaminhadas imediatamente, sem autuação, à serventia, para serem apreciadas pelo Juiz.

Distribuição por Petição inicial:(REGRA) Em sede de Juizado Especial Cível limitar-se-á a dez por advogado ou parte, por atendimento, (EXCESSÃO) salvo quando utilizado o pré-cadastramento, hipótese na qual o número de iniciais admitidas será vinte, por advogado ou parte.

Seção V - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis

(Art 316) Os serventuários praticará Atos Ordinatórios (visam disciplinar o funcionamento da Administração) e...

I – proceder, em conformidade com os artigos 310 a 314, caso a serventia não possua Núcleo de Primeiro Atendimento e/ou NADAC;

II – certificar nos autos a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 8º da Lei dos Juizados Especiais, no tocante à competência material, territorial, capacidade e legitimidade das partes e fazê-los, imediatamente, conclusos, juntamente com as execuções por título extrajudicial;

III – juntar aos autos do processo, antes da audiência de conciliação, o comprovante de entrega ou o Aviso de Recebimento devolvido, com recebimento ou não;

IV – intimar as partes e testemunhas por qualquer meio idôneo disponível;

V – proceder às intimações, certificando nos autos, sempre que a parte ou seu advogado comparecerem espontaneamente;

VI – dar cumprimento às cartas precatórias recebidas, servindo a própria deprecata como mandado;

VII – comunicar fatos e solicitar informações e documentos ao Juizado deprecante via telefônica ou por qualquer outro meio idôneo;

VIII – receber diretamente em Cartório, mesmo nas Comarcas onde haja PROGER, as petições que:

a) contenham tão só cálculos atualizados de débitos sem qualquer requerimento,

b) sejam encaminhadas por parte desassistida de advogado,

c) contenham mera comunicação de endereço;

IX – confirmar o recolhimento de custas no caso de pedido de desarquivamento de autos;

X – levar à conclusão, imediatamente, independente de registro e autuação, qualquer petição inicial com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar

XI – intimar a parte autora para dizer se dá quitação;

XII – certificando a tempestividade das contra-razões, encaminhar os autos ao Conselho Recursal.

Subseção I - Da intimação por via telefônica

Nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, inclusive adjuntos, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão ser comunicados às partes, pela via telefônica, observados os seguintes requisitos: ( Ler todo o Art 317)

O servidor responsável pela diligência não poderá prestar outras informações que não as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas não relacionadas à diligência > Dúvidas para se esclarecer com o advogado

As partes deverão informar uma linha telefônica para que possam ser encontradas ao longo do processo, incumbindo-lhes o ônus de informar nos autos eventual alteração

No caso de decisões interlocutórias recorríveis e de sentenças > poderá ser utilizada a via telefônica, tão somente, para convocação da parte para comparecer à secretaria do Juízo, a fim de que se promova sua intimação,

Seção VI - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais

(Art 318)O serventuário do Juizado Especial Criminal praticará, além dos atos ordinatórios elencados nos artigos 248, § 1º, e 271, no que couber, os seguintes:

I – certificar nos autos dia e hora do recebimento na serventia do termo circunstanciado, dos processos recebidos por declínio de competência e das cartas precatórias;

II – certificar a data designada para audiência preliminar, intimando o representante do Ministério Público e, se for o caso, o representante da Defensoria Pública, bem como as partes, estas, por via postal;

III – consultar no sistema informatizado de acompanhamento de processos, ou no livro tombo, se consta processo anterior contra o autor da infração e se este já foi beneficiado com transação penal, certificando-se nos autos;

IV – providenciar, por qualquer meio idôneo, a requisição de boletim de atendimento médico da vítima, laudo de exame de corpo de delito, laudo de exame de substância entorpecente ou qualquer outra peça técnica, ou ainda informação sobre o comparecimento da vítima a exame;

V – organizar semanalmente a pauta de audiências preliminares;

VI – fazer imediata vista dos autos ao Ministério Público, quando na audiência preliminar não se obtiver acordo, dando ciência ao autor da infração de que deverá comparecer a Cartório para recebimento de cópia da denúncia ou ciência do arquivamento no prazo estabelecido pelo Juiz;

VII – providenciar a intimação do Defensor Público para as audiências de instrução e julgamento, quando o autor da infração não comparecer a audiência preliminar acompanhado de advogado.

Função de Supervisor de conciliação

Magistrado designará servidor com atribuição:

I - Recrutar e organizar as equipes de conciliadores, providenciando a formação e treinamento, preferencialmente através da ESAJ;

II - Controlar o cadastro dos conciliadores, e a atualização dos dados;

III - Controlar a frequência dos conciliadores, sugerindo ao magistrado o desligamento destes, diante de quantitativo acentuado de faltas não justificadas, conforme critério fixado pelo magistrado;

IV - Providenciar a inscrição dos conciliadores, de modo que não prejudique os serviços, em cursos na área de mediação e temas jurídicos de interesse da área de atuação.

V - Preparar as pautas de audiência, encaminhando os horários e datas para as delegacias;

VI - Gerenciar as audiências, inclusive, os termos e conteúdo das assentadas;

VII - Organizar a vinda e devolução dos processos quando das audiências preliminares;

VIII- Controlar o pregão;

IX - Realizar, na ausência do conciliador, as audiências preliminares;

X - Supervisionar todas as audiências preliminares, zelando pelos esclarecimentos das questões fáticas, bem como almejando a composição das partes;

XI – Controlar o lançamento das assentadas no sistema DCP;

XII – Preparar questionários para que os usuários avaliem o desempenho do serviço prestado pelos conciliadores;

XIII – Indicar e treinar seu substituto;

Vítima comparecer a cartório pela primeira vez > Chefe de Serventia deverá certificar tal fato nos autos, dando ciência do lapso decadencial do direito de representação ou de queixa, se for o caso.

Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência > Chefe de Serventia deverá dar ciência imediata aos presentes de nova data para o ato.

Obtido acordo civil, renúncia ao direito de representação, de queixa ou transação penal em audiência preliminar > Chefe de Serventia fará de imediato os autos conclusos ao Juiz para sentença, dando em seguida ciência às partes.

Os atos de intimação > Feitos por carta com Aviso de Recebimento e os de citação por mandado acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95.

Sendo necessária a intimação ou citação por Oficial de Justiça em outra comarca >o mandado poderá ser remetido, por qualquer meio hábil de comunicação diretamente ao Juizado Especial Criminal (desnecessária a expedição de carta precatória) + acompanhado de cópia da denúncia ou queixa,

salvo a hipótese de cartas precatórias oriundas de Juizados Especiais de outros Estados ou de Juízo Comum. > (Observar o Art 316, IV)

Imposta sanção através de transação penal > Chefe de Serventia observará o atendimento das obrigações estabelecidas, fazendo os autos conclusos ao Juiz em caso de descumprimento.