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LEI DE DROGAS (ART.28) - Coggle Diagram
LEI DE DROGAS (ART.28)
ART 28, §1º
PLANTIO P/ CONSUMO PESSOAL
ART 20, §2º
COMO DETERMINAR O CONSUMO PESSOAL :question:
NATUREZA, QUANTIDADE, LOCAL, ANTECEDENTES
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
PRAZO MÁX. 5 MESES :!:
ART 28, §4º -
REINCIDÊNCIA - MÁX. 10 MESES :!:
ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA
DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA
PRINC. FRAGMENTARIEDADE
STJ
:red_cross:
STF
:check: UMA VEZ PRESENTE A M.A.R.I
REINCIDÊNCIA
NÃO GERADA PELO ART. 28
PRINC. PROPORCIONALIDADE
ANALOGIA COM A CONTRAVENÇÃO
COMPET. JECRIM
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
:check: TRANS. PENAL E SUSP. CONDICIONAL DO PROCESSO
CONSUMO NOS PRESÍDIOS
FALTA GRAVE
PROVA DA MATERIALIDADE
LAUDO TOXICOLÓGICO