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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS TEOR - 1 AO 10 - Coggle Diagram
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
TEOR - 1 AO 10
Artigo I Todas as pessoas nascem
livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade
(é um princípio, mas não foi tratada na declaração).
PRINCÍPIOS
LIBERDADE (1ª GERAÇÃO - CIVIS E POLITICOS) - art. 2 ao 20 (direitos civis) e 21 (direitos políticos)
IGUALDADE (2ª GERAÇÃO - SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS) - art. 22 ao 28
FRATERNIDADE (3ª GERAÇÃO - DIFUSOS E COLETIVOS) -
NÃO FORAM ENUMERADOS NO TEXTO DA DUDH, NÃO FORAM TRATADOS, ARROLADOS NO TEXTO DA DECLARAÇÃO
Artigo II
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração (UNIVERSALIDADE), sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (NÃO DISTINÇÃO - PESSOA).
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania (NÃO DISTINÇÃO - TERRITÓRIO)
Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
PESSOAL
.
DIREITO INDIVIDUAL - 1ª GERAÇÃO
NÃO CONFUNDIR COM SEGURANÇA
SOCIAL
QUE É DIREITO DE 2ª GERAÇÃO
Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
TODAS
as suas formas. (VEDAÇÃO
ABSOLUTA
À ESCRAVIDÃO)
Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel
, desumano ou degradante. (Art. 5º, III, CF/88: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;)
Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
NO BRASIL COMEÇA COM O NASCIMENTO COM VIDA (RESPIRAR). obs: resguardados os direitos do nascituro.
Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
IGUALDADE FORMAL
NÃO É A IGUALDADE MATERIAL
IGUALDADE PARA GARANTIR OS DIREITOS QUE OS DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO SEJAM APLICADOS A TODOS
Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. (ESTÁ FALANDO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - MAS NÃO EPECIFICA)
Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. (Art. 5º, LXI – CF/1988: ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
(…).
Atenção! Há direitos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que são absolutos – como o direito à vida –, mas há direitos que são relativos. O Supremo Tribunal Federal entende que os direitos fundamentais são relativos.
Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: NINGUÉM SERÁ JULGADO SENÃO POR JUIZ COMPETENTE
VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO/ AD HOC