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JURISPRUDÊNCIAS EM TESES - STJ - CADERNOS 144, 145 E 146 - Coggle Diagram
JURISPRUDÊNCIAS EM TESES - STJ - CADERNOS 144, 145 E 146
O rol que prevê as condutas que configuram falta grave é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar.
No PAD de falta grave, não há obrigatoriedade do interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando contraditório e ampla defesa, e um defensor presente.
Faltas graves antigas não são fundamento idôneo para indeferir pedido de progressão de regime (Princípios da razoabilidade, ressocialização e esquecimento).
Falta grave autoriza regressão de regime, mesmo que seja mais gravoso que o inicial (Não ofende coisa julgada).
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Decisão de PAD de falta grave é ato adm, portanto, passível de controle judiciário.
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Falta grave justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina, ainda que não haja declaração judicial da remição.
Possuir fones de ouvido dentro do presídio é conduta formal e materialmente típica, e constitui falta grave / É prescindível perícia em celular para falta grave.
Para configurar a materialidade da falta grave, é obrigatório exame toxicológico da substância encontrada / Ter drogas, mesmo que para consumo próprio, é falta grave (aparente conflito 11.343).
A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para convencer o magistrado (Atos de agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade).
A decisão que reconhece falta grave deverá ser desconstituída diante de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
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A perícia em objeto lesivo é prescindível, para configurar falta grave, por falta de previsão legal.
No PAD de falta grave, a inexistência de advogado na oitiva de testemunhas viola o contraditório e ampla defesa, e configura causa de nulidade do PAD.
É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em PAD, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A nova redação da LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por ser norma penal mais benéfica. (Antes a pena era de até 100% ).
A falta grave pode ser utilizada no requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios / Falta grave constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime e saída temporária, ante o requisito subjetivo.
A ausência de defesa técnica em PAD de falta grave viola o contraditório e ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
É necessária a individualização da conduta de falta grave em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
A fuga configura falta grave permanente, pois o ato de indisciplina se prolonga no tempo / O marco inicial da prescrição da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido (Prazo: 3 anos).
A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência.
Inobservância do perímetro de tornozeleira eletrônica configura falta grave. / Utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave. / Rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta grave.
Falta grave justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime / Falta grave permite a regressão de regime de pena per saltum.
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Falta grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais de benefícios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
Configura falta grave recusa ao trabalho interno regularmente determinado, não confundindo o dever de trabalho, referendado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, com a pena de trabalho forçado, vedada pela CF.
Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.
A falta grave disciplinar deve ser sopesada pelo órgão jurisdicional na análise do requisito subjetivo para fins de concessão de trabalho externo.
Falta grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena.