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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DOS CRIMES., Quanto ao MOMENTO EM QUE O CRIME SE…
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DOS CRIMES.
Quanto ao MOMENTO EM QUE O CRIME SE CONSUMA.
Crimes INSTANTÂNEOS: se completa nu determinado instante. sem continuidade temporal. Uma vez consumado, esta encerrado.
Crimes PERMANENTES: a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Ordenamento agredido reiteradamente.
Crimes INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: efeitos continuam existindo, mesmo apos a consumação do crime, e independente da vontade do agente.
Crimes A PRAZO: são aqueles cuja consumação exige um lapso temporal.
Quanto a QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO.
Crimes COMUNS: podem ser praticados por qualquer pessoa.
Crimes PRÓPRIOS: tipo penal exige uma qualidade ou condição especial do agente.
PUROS: a ausência dessa qualidade, leva a desconsideração do fato.
IMPUROS: a ausência dessa qualidade, configura outro tipo penal.
Crimes de MÃO PRÓPRIA: pessoas individuais e especificas praticam a conduta. Não admite intermédio ou concurso de pessoas.
Quanto a CONDUTA E O RESULTADO.
Crimes MATERIAIS: Para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado. A não ocorrência do resultado, caracteriza TENTATIVA.
Crimes FORMAIS: o tipo penal descreve uma conduta e seu resultado, mas a conduta basta para a consumação do crime.Resultado simultâneo a conduta.
Crimes de MERA CONDUTA: a lei não exige qualquer resultado. A ofensa é a pratica da conduta.
Quanto ao NUMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS NA CONDUTA.
UNISSUBJETIVOS.
PLURISSUBJETIVOS.
Bilaterais ou de encontro.
Coletivos ou de convergência.
Condutas contrapostas.
Condutas Paralelas.
EVENTUALMENTE COLETIVOS: alem de seu caráter unilateral, a diversidade de agentes, acarreta em aumento de pena.
Quanto a ESTRUTURA DA CONDUTA
Crimes SIMPLES: se amoldam em um único tipo penal e ofendem apenas um bem jurídico.
Crimes COMPLEXOS: resultam da união de dois ou mais tipos penais, ofendem mais de um bem jurídico ao mesmo tempo.
Sentido AMPLO: crime+comportamento irrelevante.
Sentido ESTRITO: crime+crime.
Quanto ao NUMERO DE VÍTIMAS.
Crimes de SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA: são aqueles que constam uma unica vítima.
Crimes de DUPLA SUBJETIVIDADE: o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vitimas.