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PODER
CONSTITUINTE - Coggle Diagram
PODER
CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
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TITULARIDADE
Povo, dono deste poder (Teoria Democrática)
CARACTERÍSTICAS
INICIAL
Faz surgir uma nova ordem jurídica, derrubando a anterior
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JURIDICAMENTE ILIMITADO
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Há limites históricos, políticos e sociais (mas não jurídicos)
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EFEITOS
DESCONTITUCIONALIZAÇÃO
Continuidade em vigor de normas da const. anterior, mas com força de mera lei ("rebaixamento")
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RECEPÇÃO
Entrada no novo ordenamento das normas infraconst. anteriores cujo o conteúdo seja compatível com a nova constit. (Novação das fontes)
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Normas cujo conteúdo seja incompatível com a nova constit. são consideradas revogadas (não recepcionadas) e NÃO inconstitucionais (STF, PLENO, ADI 2 )
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DERIVADO
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REFORMADOR
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REVISOR (ECR)
- ADCT, 3º
- 1993/94
- M. Abs.
- Unicameral
- Turno Único
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DIFUSO
Poder da sociedade de alterar o sentido (significado) das Normas Const. por um procedimento informal (sem mudança do texto) chamado de Mutação Constitucional
Const, Aberta (Konrad Hesse)
Declarada pelo STF ou Legislativo, etc.
Exemplos:
- Questão de Ordem na AP. 937/RJ (Foro privilegiado)
- ADPF 132 (Uniões estáveis homoafetivas)
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