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DOS PRINCÍPIOS, DO OBJETO E DA APLICAÇÃO, DO TRABALHO, DA CLASSIFICAÇÃO,…
DOS PRINCÍPIOS, DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. / Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Objetivo: Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A jurisdição penal, em todo o Território Nacional, será exercida, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Princípios da LEP
(DJ PIHILI)
: Legalidade, Humanidade, Isonomia, Individualização da pena, Intranscendência, Devido processo legal, Presunção de inocência, Jurisdicionalidade.
DO TRABALHO
UEDFM podem celebrar convênio privado para implantar oficinas de trabalho / Administração Direta e Indireta da UEDFM adquirirão, com
dispensa de concorrência
, os bens ou produtos do trabalho prisional, quando não for possível ou recomendável vender a particulares.
Misto de dever e direito (Falta grave) / Dever social e condição de dignidade / Preso político: Facultativo / Preso provisório: Facultativo, somente no interior do estabelecimento / Finalidade educativa e produtiva (aprender profissão).
A remuneração do trabalho atenderá à: Indenização do crime / Assistência familiar / Pequenas despesas pessoais / Ressarcir o Estado das despesas com a manutenção do condenado / Pecúlio, em Poupança, entregue quando em liberdade.
Trabalho Interno: Considerar: habilitação, condição pessoal, necessidades futuras, oportunidades oferecidas pelo mercado. Atentar para segurança (EPI’s).Os maiores de 60, doentes, ou PcD devem ter ocupação adequada e atividades apropriadas.
Trabalho Externo: Provisório - Vedado; Aberto - Não conta para remição; Semiaberto - Possível; Fechado - Possível, com restrições / Obras públicas, máx. 10% funcionários, diretor autoriza, desde que tenha disciplina, responsabilidade. e cumpriu 1/6.
Não é CLT
/ Jornada 6 a 8 h, descanso dom. fer. / conservação e manutenção do presídio - horário especial /
não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo
/ Prestação de serviço à comunidade não é remunerado (o trabalho é a punição).
O artesanato sem expressão econômica deve ser limitado, salvo em regiões turísticas / STF: é válido o presídio oferecer apenas artesanato.
Trabalho interno poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, e terá por objetivo a formação profissional do condenado (SISTEMA MISTO). Lucro vai para gestor, e se não houver, vai para o presídio.
DA CLASSIFICAÇÃO
Os condenados serão classificados, pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da pena
O condenado ao cumprimento de PPL,
em regime fechado, será submetido
a exame criminológico, e
o preso no semiaberto poderá ser submetido
.
Para obtenção de dados a CTC poderá: Entrevistar pessoas / Requisitar dados e informações (públicos e privados) / Realizar diligências e exames.
O condenado que não tiver sido submetido à identificação do DNA por ocasião do ingresso no presídio deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
1 CTC por presídio, presidida pelo diretor e
composta, no mínimo
, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social,
quando condenado à PPL (CCPASP)
. Demais casos: Fiscais do serviço social no juízo da execução.
Haverá garantias mínimas de proteção de dados genéticos / Autoridade policial (Fed. ou Est) poderá requerer acesso ao banco de dados / O titular poderá acessar seus dados (para contraditório)
Os condenados por crime doloso, com violência de natureza grave contra pessoa, ou hediondos, serão obrigados à identificação de DNA, colhido por técnica indolor, no ingresso ao presídio. Recusar é falta grave.
DA REMIÇÃO
Diretor fará registro mensal individual de horas de cada preso trabalhando e estudando ao juiz / Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos / declarar ou atestar horas falsas é falsidade ideológica. / Estuda fora - Relatório mensal de frequência.
STF: Se o presídio não oferece jornada mínima de 6h, cada 18h de trabalho = 1 dia remido / "Poderá revogar até 1/3" - Não é discricionariedade. é dever-fazer (1 dia a 1/3 dias) / Não é admitido remição ficta / Não é admitido Remição pelo esporte.
Por trabalho ou estudo, remir parte da pena / Trabalho - 3 dias (STF: ou 18h de hora extra/jornada reduzida) = 1 dia remido / Estudo - 12h de aula em mínimo de 3 dias = 1 dia remido. / Leitura - 1 livro em 21-30 dias + resenha = 4 dias remidos (12 livros/ano).
Bônus de +1/3 remido no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante a pena / O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.
"Tempo remido é tempo cumprido" para todos efeitos / A remição será declarada pelo juiz, ouvidos MP e defesa / Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.
Para se cumularem horas de trabalho e estudo, estes deverão se compatibilizar / A decisão que reconhece a remição da pena não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
(Não precisa ter aproveitamento satisfatório!)
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