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07.02 Imunidades Genéricas, art. 150, VI, CF - Coggle Diagram
07.02 Imunidades Genéricas, art. 150, VI, CF
imunidade tributária recíproca
:red_cross: impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros
STF: todo e qualquer imposto
abrange os incidentes na "produção e circulação"
classificação
genérica
ontológica
subjetiva
incondicionada
protege os entes políticos
quando contribuintes de direito
impostos diretos
protege entidades da administração indireta
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público
:red_cross: empresas públicas e soc. econ. mista
ativ. econômica; dir. privado
exceção
STF
Correios, Casa da Moeda, INFRAERO
serviço púb, obrigatório e exclusivo do Estado
algumas soc. econ. mista
instrumentos de atuação do Estado em área exclusiva de serv. públicos; sem fins lucrativos; capital social majorit. público
hipóteses
imun. trib. recíproca à propriedade, bens e serviços p/ satisfazer objetivos constitucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia pôr em risco a respectiva autonomia política
1 more item...
ativ. de exploração econômica
1 more item...
desoneração não pode ter como efeito colateral a quebra dos pcps da livre concorrência e do exercício de ativ. profissional ou econômica lícita
vedação
U, E, DF, M
imunidade dos templos de qualquer culto
classificação
política
incondicionada
subjetiva
genérica
patrimônio, renda e serviços
atividades essenciais
imunidade de rendas obtidas de imóveis alugados
desde que direcionadas ao financiamento de suas atividades essenciais
STF
abrange
cemitérios que seriam extensão das entidades religiosas
sem fins lucrativos
não abrange
maçonaria
não professa religião