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DA VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
Para a regra jurídica ser válida, é necessário que ela preencha alguns requisitos, podendo ser vista de três aspectos.
Validade social
(eficácia ou efetividade).
Validade ética
(fundamento).
Validade formal
ou técnico-jurídica (vigência).
Validade Formal
Art. 1º LICC - Lei de introdução do código civil - salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.(vacatio legis).
Vacatio legis
Período que a lei começa a valer - (45 dias ou o prazo determinado na própria lei)
Procedimento legal
Poder Legislativo
: cria a lei.
Poder Executivo
: sanciona a lei (Presidente RFB)
Federal
- Congresso Nacional - Sanção presidente
Estadual
- Assembleia legislativa - Sanção governador
Municipal
- Assembleia legislativa - Sanção Prefeito
Competência dos Poderes
Competência de legislação:
Art. 22 - Privativamente à União
: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24 -Compete à União, Estados e DF
: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 30 -Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Vigência ou validade formal:
Competência do poder político e legitimidade do órgão emanador da regra.
Legitimidade:
Subjetiva
( órgão em si)
Objetiva
(matéria que a lei versa)
A lei deve seguir todos os requisitos preestabelecidos para ter validade formal (forma), e ser assim seguida pelos cidadãos.
Para lei ser válida:
Órgão competente
+
Órgão tenha competência da matéria
+
Due process of law - Devido processo legal
Compete ao STF verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.
Validade Social
Reconhecimento da validade da lei perante a sociedade
Eficácia ou efetividade
Direito e lei são coisas distintas.
Algumas leis criadas podem ir contra a consciência coletiva.
Estas, só serão cumpridas de
maneira compulsória
. Gera
problema de ordem moral.
*Direito autêntico é vivido pela sociedade.
Normas legais
- validade formal - eficácia social
Normas costumeiras
- eficácia social - validade formal
Lei revogada
- perde vigência, mas não necessariamente a eficácia.
Lei nova
- vigência da lei nova, não retroage
Ex:*
direito adquirido ou irretroatividade da lei.*
Para
Kelsen
- A norma tem eficácia assim que criada, vindo depois admitir a mínima eficácia da norma (após mudar paras os EUA)
Stammler
- Regra jurídica deve ter um >
Fundamento
- valor ou fim objetivado pela regra jurídica
Requisitos de validade da norma jurídica:
Fundamento de ordem axiológica. (ético)
Eficácia social (social)
Validade forma ou vigência (formal)
Fato, valor e norma
(teoria tridimensional)
:silhouette: Leonardo Bianconi