Quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o artigo 2º, §1º, LINDB, que ocorre a revogação tácita quando “seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”. Geralmente, o legislador utiliza, no final das leis, a seguinte expressão genérica: “revogam-se as disposições em contrário”.