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BDI - CESAN - Coggle Diagram
BDI - CESAN
CURSO AUDITORIA
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MODULO 2 - AULA 6
MÉTODOS DE CÁLCULO
DE SOBREPREÇO :red_flag:
p. 8
P. 19 FÓRMULA - Superfaturamento por Sobrepreço Final
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- Bonificações e Despesas Indiretas (BDI)_ cálculo segundo o TCU - Jus.com.br
TCU, na Decisão nº 255/1999 - Plenário, definiu o BDI “como um percentual aplicado sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente”.
A principal controvérsia relacionada ao BDI reside em definir quais custos podem ser incluídos em seu cálculo, o que foi objeto de estudos técnicos que subsidiaram os Acórdãos nº 325/2007 e nº 2.369/2011, ambos do Plenário da Corte de Contas.
- Entretanto, um BDI médio – aceitável – tomado a partir de obras de tipologia semelhante, não é somente possível, mas indispensável. É bem verdade que cada empresa alveja uma margem de lucro e que possui maior ou menor estrutura, mas a negação de um limite não somente pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas violar uma série de princípios primordiais da Administração, mormente a economicidade, eficiência, moralidade e finalidade. Excessos na remuneração, provindos ou não do BDI, viciam a avença em seus basilares de boa-fé e função social do contrato.
241.Observa-se que, assim como se deve determinar o detalhamento dos custos unitários, deve-se exigir dos licitantes o detalhamento de sua composição de BDI e dos respectivos percentuais praticados, não só para realização de crítica dos componentes considerados pelos licitantes, mas também para a formação de uma memória de valores que permita à Administração pública, tendo em vista as peculiaridades de cada obra e empresa, realizar orçamentos com precisão cada vez maior.242.Entende-se, no entanto, que a análise de orçamentos de obras públicas deve ser realizada com base nos preços dos serviços, isto é, deve ser feita a comparação do preço orçado e/ou contratado com o preço paradigma de mercado, pois a verificação de apenas um dos componentes do preço – custos unitários dos serviços ou taxa de BDI – é insuficiente para constatação da adequabilidade da planilha orçamentária de uma obra, conforme dispôs a ementa do Acórdão n.1.551/2008 – Plenário:
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PREÇOS UNITÁRIOS
ANÁLISE
PREÇOS unitários CESAN DE JUL/06 são aceitos como referencial pela Resolução TCEES nº 329/2019:
Art. 3º Os preços referenciais utilizados por este Tribunal para a elaboração de orçamentos paradigmas de obras e serviços de engenharia serão obtidos por meio das seguintes Tabelas de Preços:
II – Obras de saneamento básico:
b) Tabela de Preço de Serviços da Companhia Espírito-santense de Saneamento
(CESAN).
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