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Punição do partícipe - Coggle Diagram
Punição do partícipe
Punição do partícipe
A natureza jurídica da conduta do partícipe é acessória, uma vez que não realiza atos de execução contidos no tipo penal, mas apenas auxilia o autor principal.
Deste modo, a conduta do partícipe somente adquire eficácia quando adere à conduta principal do autor, subordinando-se mediatamente à adequação típica do delito, conforme norma de extensão prevista no CP, art. 29.
Exige-se para a configuração da participação e consequente punição do partícipe que a conduta criminosa chegue, ao menos, a ser tentada.
Acerca dessa acessoriedade, diversas teorias são formuladas de acordo com o grau de participação do agente partícipe.
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Hiperacessoriedade
para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto.
Ex: “A” contrata “B” para matar “C”. “B”, após o crime, suicidou-se. “A” não responderá pela participação.
Adoção pelo CP
O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias. De acordo com a sua sistemática, no entanto, afasta-se a aplicação das teorias da acessoriedade mínima e da hiperacessoriedade.
A maioria da doutrina nacional inclina-se pela aplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada, mas quedando-se inerte quanto a autoria mediata, igualmente aceita. Em provas e concursos, afigura-se a teoria da acessoriedade máxima como a mais coerente, uma vez que não se confronta com a autoria mediata.