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Participação - Coggle Diagram
Participação
Participação
modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas, de qualquer modo, concorre para o crime.
É um comportamento acessório que colabora efetivamente com o resultado naturalístico visado pelo autor principal da infração penal.
Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta principal; e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a produção do resultado material.
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Participação Moral
é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir (fazer surgir a ideia) ou instigar (reforçar ideia já existente) terceira pessoa a cometer uma infração penal.
Participação Material
a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução, sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Nesse caso, o partícipe é chamado de cúmplice.
Participação por omissão
A participação é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, amoldando a sua conduta em uma das hipóteses do CP, art. 13, §2º.
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Participação sucessiva
Ocorre nos casos em que um mesmo sujeito é instigado, auxiliado ou induzido por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio no mesmo sentido, para executar uma infração penal.
Participação em cadeia
Verifica-se nos casos em que alguém instiga, auxilia ou induz uma pessoa para que essa, por sua vez, auxilie, induza ou instigue alguém a praticar uma infração penal.