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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – TRIBUNAL DO JÚRI E DIREITO…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – TRIBUNAL DO
JÚRI E DIREITO DE DEFESA
Segundo a Constituição, o júri é responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida:
homicídio; Simples, qualificado.
• aborto;
• infanticídio: é o homicídio por razões especiais, em que a mãe, no estágio
puerperal, pode matar o seu filho;
• IAI suicídio: instigação, auxílio e induzimento ao suicídio.
• Feminicídio: é um crime de homicídio e está previsto no art. 121 do Código Penal. Pode ser simples ou qualificado. Uma de suas qualificações é o crime ser praticado pelo fato de a vítima ser mulher, pela sua condição de gênero.
O fato de acontecer o resultado morte não significa, necessariamente, que vai à júri.
Ex.: latrocínio – roubo com resultado morte; estupro com resultado morte; lesão corporal seguida de morte etc.
O júri também julgará crimes conexos: matar e esconder o corpo.
Crimes dolosos contra a vida = com vontade de matar.
Soberania x Imutabilidade dos Veredictos – apelação e revisão criminal.
Homicídio - Inocente - foi a Juri - condenado.
Recurso de apelação
Adv Pode pedir a absolvição?
Não pode pedir absolvição. Respeito à soberania dos vereditos.
Recurso de Apelação - pede um novo júri - condenado ou absolvido.
Revisão criminal - pode pedir direto a absolvição.
A (im)possibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
Plenitude de Defesa
Plenitude de defesa – o quesito genérico da absolvição. O júri pode absolver mesmo que seja comprovado que o réu é culpado, pois se coloca no lugar do indivíduo em certas situações.
Súmula Vinculante 45 e o foro especial estabelecido em Constituições
Estaduais
CF= A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Constituição Federal, prevalece em relação à constituição Estadual. o foro especial dado por constituição estadual não prevalece sobre a competência constitucional do júri, pois a regra para o seu caso está na constituição estadual, e a regra do júri está na CF.
Direito de Defesa: A autodefesa é feita pelo próprio acusado, e a defesa técnica é, normalmente, feita por um advogado ou defensor público. A autodefesa é dispensável, pois a pessoa pode ficar em silêncio.
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, por isso, segundo o STF, por conta do direito de defesa,
não pode haver condução coercitiva do acusado.
No entanto, é possível condução coercitiva para testemunha.
A necessidade do “Aviso de Miranda”
A utilização de nome falso para ocultar a condição de foragido configura crime? É crime.
PAD e a necessidade de advogado: diferenças entre PAD Administrativo SV 5 (não é obrigatório a presença) e PAD Penal - está em jogo o direito de liberdade (é obrigatório a presença do advogado ou defensor público S 533 STJ).