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Direito Tributário - Aula 00 - D71 - Coggle Diagram
Direito Tributário - Aula 00 - D71
Contribuições de melhoria
São tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes.
Fato gerador é a valorização imobiliária
CF/88 não fala sobre limites, apenas o CTN. O limite total é o valor gasto, e individual é o acréscimo de valor do imóvel
É um tributo vinculado
Um mero recapeamento não justifica a cobrança
Instituído em lei
Calculado em função de fatores individuais
Contribuinte deve ser notificado
Não pode ser cobrado antes do término da obra ou parte dela que faça valorizar
Empréstimos compulsórios
É um tributo, mesmo sendo devolvido
Espécie autônoma de tributo
Instituído por LC, nunca por MP ou lei ordinária
Exclusivo da União, vinculado à despesa que fundamentou sua instituição
Não pode ser instituído para absorção do poder aquisitivo
Fato gerador é critério do legislador
A restituição deve ser da mesma forma que foi recolhido
Contribuições especiais
Definir a natureza de impostos, taxas e contribuições de melhorias, basta saber o fato gerador. Quando for contribuições especiais e empréstimos compulsórios, tem que saber o destino
Tem arrecadação vinculada= Finalístico
Instituição pela União, exceto contribuição previdenciária, cuja alíquota não pode ser inferior a da União
Regime previdenciário não engloba, a exemplo, serviços médicos. Podem ser oferecidos, mas sem adesão compulsória
DF e municípios podem instituir contribuição para custeio da iluminação pública
Existe as contribuições de seguridade social, outras contribuições, e sociais gerais.
Contribuições sociais: não incide sobre receita de exportação, incide sobre importação e podem ter alíquotas ad valorem ou específica
Possibilidade de incidência monofásica
No caso de importação, permitiu-se equiparar pessoa natural destinatária a PJ