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Efeitos da posse - Coggle Diagram
Efeitos da posse
A proteção civil possessória (ações possessórias)
As ações possessórias poderão ser utilizadas por:
possuidor que obteve a posse de forma unilateral (posse originária)
possuidor que obteve o poder fático em razão de um negocio jurídico real ou obrigacional
proprietário que verdadeiramente exercia posse (direta ou indireta) sobre o bem.
Não podem utiliza-la:
Detentores
Exceto aquele que converteu-se em possuidor
decorrente do constituo possessório (alienação fiduciária).
Não se permite alegação da
exceptio proprietatis
(discussão sobre a propriedade do bem)
A tutela visa proteger somente a posse
A propriedade será discutida nas ações petitórias
É aqui que ocorrerá o enfrentamento dos títulos de propriedade
No curso das ações possessória, fica
suspensa o ajuizamento da ação petitória
O exito na possessória não gera coisa julgada material sobre a ação reivindicatória (petitória)
Da mesma maneira, descabe o procedimento especial de oposição se
TERCEIRO
objetiva obter para si um bem objeto de litígio possessório
Isto
não impede a arguição de usucapião
em defesa na ação possessória
Em caráter excepcional, as ações de usucapião urbana, sobrestarão as ações possessórias e petitórias que venham a ser propostas sobre o mesmo bem.
As ações possessórias em espécie
São 03
reintegração de posse
agressão conduz ao esbulho
manutenção de posse
a agressão por meio de uma turbação
interdito proibitório
a agressão derivada de uma ameaça
Não são possessórias:
As ações de embargos de terceiro (ação para combater indevida penhora)
dano infecto (cominar uma sanção aquele que causa dano a posse)
nunciação de obra nova (ação ajuizada pelo possuidor ou proprietário para defender direito de vizinhança)
imissão na posse, cujo objetivo não é a defesa da posse, mas sua aquisição
Aspectos processuais das ações possessórias
Exitem 02 ritos diferentes:
Rito especial
Para as ações de
força nova
(quando o inicio da agressão da posse
NÃO
ultrapassou o prazo de 01 ano e 01 dia)
O demandante é considerado possuidor
Este procedimento prevê a emissão de liminar de caráter satisfativo, adiantando-se a prestação jurisdicional
Não concedendo a liminar, o juiz citará o réu e marcará audiência preliminar
Poderá o juiz exigir uma caução para concessão da liminar
após a contestação, o procedimento retorna ao rito comum
Após proferir a decisão liminar, não poderá mais o magistrado alterar de ofício ou em virtude de pleito de reconsideração o seu decisório
qualquer alteração posterior só poderá advir no juízo de retratação do agravo
Rito comum (ordniário)
Para as ações de
força velha
(quando o inicio da agressão da posse ultrapassou o prazo de 01 ano e 01 dia)
O demandante não é considerado possuidor
Aqui não caberá a concessão liminar do rito especial
Discussão paira sobre a possibilidade das tutelas de urgências de caráter geral do CC
o posicionamento majoritário é de que, por não haver vedação legal, admite-se o uso a tutela antecipada genérica nos procedimentos de força velha
Diversamente, a tutela de evidência é perfeitamente compatível com o procedimento especial das ações possessórias (não há divergência sobre o assunto)
Não se distingue os ritos nos interdidos proibitórios
As ações possessórias somente poderão ser ajuizadas pelo agressor, após o termino da agressão
Extinguindo assim o estado de detenção do agressor
Desde momento, passarão a correr os mesmos prazos de posso nova e velha para aquele que esbulhou a posse de outrem, e agora converteu-se em possuidor
Podem ser ajuizados contra o Poder Público
Contudo,
não poderá ser proferida liminar
sem prévia oitiva da PJ de direito público
NÃO se beneficiam
da prerrogativa as empresas públicas e sociedades de economia mista
se ao apossamento ilícito seguir-se imediata concretização de finalidade pública
só restará ao particular esbulhado o pleito indenizatório
Cumulação dos pedidos
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
A cumulação é sucessiva
o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro
o pedido possessório é prejudicial aos demais.
a cumulação de pedidos com ritos distintos, atrai todos para o comum
A pretensão ao dano extrapatrimonial (dano moral) não retira a ação possessória do rito especial
Só se mantem no rito especial aqueles lançados acima
Natureza dúplice e a questão da reconvenção
As ações dúplices por natureza são aquelas em que não se vislumbra predeterminação de legitimação ativa e passiva
O réu poderá deduzir pedido contraposto na própria contestação, em face do autor.
Aqui não caberá o pedido liminar
é facultado ao réu postular a tutela de urgência antecipada
Poderá o réu apenas se valer de 02 tutelas
a tutela possessória E a indenizatória
Se pretender postular outra tutela, deverá propugnar a via
reconvencional ou mesmo por ação autônoma.
Em razão disto, regra geral, não caberá reconvenção ao réu
Fungibilidade
autoriza-se a conversão de uma ação possessória em outra, em 02 situações:
quando a petição inicial
equivocadamente
descrever a agressão à posse
e quando a agressão originária
intensificar-se
no curso da demanda.
Exceção:
quando ocorrer posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação possessória
Se após a concessão de uma liminar em
interdito proibitório
o réu praticar novas agressões (turbação ou esbulho)
caberá ao autor atravessar uma petição
para que seja convertida a providência jurisdicional
é impraticável a conversão do possessório em petitório.
Intervenção do Ministério Público
Regra geral
o Ministério Público
NÃO
intervirá nas ações possessórias
não há enquadramento no rol disposto na Cf para atuação do MP
Exceção
Será admitida a intervenção, quando na ação tiver interesses sociais (difusos e coletivos) e individuais indisponíveis.
imóveis comprovadamente abandonados, direitos fundamentais de acesso à moradia e acesso à propriedade
o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de
DESAPROPRIAÇÃO, inclusive a indireta
quando houve
r interesse de incapaz.
o Ministério Público
NÃO
se vincula ao interesse das partes
Exceção
quando se tratar de litígio coletivo pela posse de terra rural e urbana
O MP é obrigado a intervir como fiscal da ordem jurídica.
podendo atuar livremente, manifestando-se pela procedência, ou não, do pedido inicial.
o MP poderá recorrer, mesmo que as partes não recorram.
Autoexecutoriedade
É a
medida utilizada pelo próprio possuidor
, para defender sua posse de agressão de terceiros
é uma extensão do direito às ações possessórias
Não se cogita o exercício de autotutela em caso de mera ameaça à posse
A vitima poderá se valer de
auxilio de terceiros
para defesa da posse
Defere-se ao
fâmulo (servidor) da posse
a adoção da autoexecutonedade
Não há óbice na adoção da autodefesa pelo
possuidor indireto
É passível de uso em face de qualquer forma de agressão à posse
O ato de proteção deve ser praticados
sem demora
em
sequência imediata à agressão
e, exercida com
presteza e moderação
Ultrapassando estes limites, a conduta do possuidor converter-se em
ato ilícito
a
responsabilidade
pelos danos causados é
objetiva
considerada como
abuso de direito.