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Processo nº 024.91.003222-6(942) - Coggle Diagram
Processo nº 024.91.003222-6(942)
Circunstâncias judiciais (Art. 59, CP)
Antecedentes:
apenas para fins de reincidência.
Conduta social:
considerada boa.
Culpabilidade:
constatado, uma vez que foi o responsável pela contratação do pistoleiro.
Personalidade:
não há exames que comprovem.
Motivos:
não justifica a conduta, sendo fúteis.
Circunstâncias:
desfavoráveis, sendo violentos, a luz do dia e em local movimentado.
Consequências:
repercussão nacional, onde foi eliminada uma forte jornalista.
Comportamento da vítima:
não contribuiu para o evento delituoso.
Penas aplicáveis:
art. 129, caput, alíneas “d”, “g” e “i”, do inciso II; art. 61 c/c o art. 29, todas do CPP.
Pena:
17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, art. 33, § 2º, alínea “a”, CPP.
Individualização da pena: Se preocupa com a espécie de sanção a ser a plicada ao infrator. É dividida em 3 fases.
Legislativa: criação do tipo penal e fixa a pena, art. 121, 2º, II e IV cc art. 29 do CP.
Executivo: o regime prisional, fechado e de segurança máxima.
Judicial: Aplicação da pena: 16 anos de reclusão.
Natureza: art. 121, II e IV do CP.
Agravantes: 2º fase da dosimetria.
Crime praticado por motivo fútil, art. 121, §2º, II do CP.
Tornou impossível a defesa do ofendido, art. 121, §2º, V do CP.
Atenuantes
Art.65 e 66 do CP.
A execução do crime não foi mediante paga ou promessa de recompensa.
Acusado: ROMUALDO EUSTÁQUIO LUZ FARIA.