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Interceptação telefônica (Lei nº 9.296/1996). - Coggle Diagram
Interceptação telefônica (Lei nº 9.296/1996).
Conceito
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática.
O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Não será admitida:
Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido:
Excepcionalmente,
o juiz poderá admitir que o pedido seja
formulado verbalmente,
desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação,
caso em que a
concessão será condicionada à sua redução a termo.
A decisão será:
fundamentada, sob pena de nulidade
indicando a forma de execução da diligência
Não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
Deferido o pedido,
a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar
serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas
O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o
local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
A captação ambiental não poderá exceder o
prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos,
se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
Inutilização da Prova
A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
O incidente de inutilização
será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Crime
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores
A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.