perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; ou perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo quando compensar o horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata. Com efeito, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício