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03.02 Poderes Administrativos - Poder Hierárquico - Coggle Diagram
03.02 Poderes Administrativos - Poder Hierárquico
estabelecer hierarquia entre órgãos e agentes públicos
poder de fiscalização e revisão
órgãos superiores fazem a revisão e fiscalização de atos dos órgãos inferiores
p/ correção dos atos, revogação e anulação
poder de delegação e avocação
sujeito que recebe atribuição da lei não pratica o ato
delegação
autoridade transfere p/ outro agente
pode ocorrer sem hierarquia
ex: entre Ministros
avocação
autoridade chama o ato que seria de seu subordinado para si
deve haver hierarquia
apenas em situações excepcionais e temporárias
poder de punir
é o poder disciplinar
Decorre de uma relação de hierarquia (poder hierárquico)
não há hierarquia
entre os poderes do Estado
Exec, Leg, Jud
entre Administração direta e indireta
relação de vinculação
Nas funções típicas do Poder Judiciário e Legislativo
nas funções atípicas há hierarquia
Presidente do Tribunal / da Casa Legislativa
responsável pela organização administrativa (melhores datas para férias, quando ocorrerão sessões, etc)
recurso hierárquico
próprio
interposto dentro de uma relação hierárquica
não depende de lei expressa p/ o cabimento
impróprio
interposto em relações nas quais não há hierarquia
Ministério Supervisor x administração indireta
1ª corrente - majoritária - Di Pietro e Bandeira de Mello
não cabe, ausência de previsão expressa na legislação
decisão final administrativa é da autarquia - pcp da descentralização administrativa; autonomia administrativa
2ª corrente
cabe revisão pelo chefe do Executivo ou respectivo Ministério
por provocação do interessado (recurso hierárquico impróprio) ou de ofício (avocatória)
Fundamento na direção superior exercida pelo chefe do Executivo sobre toda a Adm Pública
Parecer AGU
Possível
Ato da agência extrapola limites legais de competência
Viola políticas públicas setoriais de competência do Ministério ou da Administração Central
aprovado pelo Presidente
vinculante para toda a Adm Pública Federal - LC 73/1993, Art 40, § 1º