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ART. 36 - Das Regras do Regime Aberto - Coggle Diagram
ART. 36 - Das Regras do Regime Aberto
A guia de recolhimento também é exigência nesse regime :bookmark:
Cumprido em Casa de albergado, baseado em autodisciplina e responsabilidade
Permite que o condenado estude, trabalhe ou exerça outras atividades autorizadas fora do estabelecimento, sem vigilância
Permanece recolhido no período noturno e nas suas folgas :night_with_stars:
O trabalho não autoriza remição de parte da pena, já que é um dos requisitos do regime. Sem trabalho não há regime aberto. :male-factory-worker::skin-tone-4:
O condenado em regime aberto pode remir parte da pena por meio dos estudos :books:
Excepciona-se a exigência de trabalho no caso de:
Doença grave :frowning_face:
Mulher com filho deficiente ou menor :family:
Maior de 70 anos :older_woman::skin-tone-3:
Gestante :pregnant_woman::skin-tone-5:
TRABALHO, e não EMPREGO. Atividade laboral sem registro é válida para concessão do regime aberto
O trabalho será fiscalizado pelo MP e pelo Conselho da Comunidade e qualquer irregularidade será informado ao juízo de execução
Para a concessão, o condenado também deve apresentar fundados indícios (como autodisciplina e responsabilidade) de que irá se adaptar :pencil2:
Por meio de laudo ou seus antecedentes.
Os juízes (do processo ou o da sentença) podem estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto.
Sem prejuízo das obrigatórias:
Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados
Permanecer no local que foi designado durante o repouso e nos dias de folga
Comparecer a juízo para informar suas atividades quando determinado
Não se ausentar da cidade que reside
É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto
Deve também apresentar possibilidade de trabalho imediato