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Duplicata - Coggle Diagram
Duplicata
Pagamento
é possivel o
pagamento antecipado
do título pelo sacado
NÃO
admitindo a recusa do credor
O
pagamento parcial
NÃO poderá ser recusado pelo credor
Caso ele pague a quem não seja credor
terá que pagar o título novamente ao seu legítimo credor.
o valor do pagamento deve ser o valor do título
admite-se que sejam feitas deduções
referentes a créditos a favor do devedor resultantes de
diferenças de preço,
enganos verificados,
pagamentos por conta
e outros motivos assemelhados
de devolução de mercadorias,
a prova do pagamento decorrerá de um recibo
escrito no próprio título
ou mesmo fora dele
na hipótese de atraso no pagamento da duplicata, deverá haver a incidência de juros de mora
Tal encargo não precisa estar previsto no título
Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento.
Vencimento
Sem o vencimento não há a exigibilidade da obrigação.
O vencimento se dará:
a vista
o título vence no momento da apresentação ao sacado.
ou, em dia certo
Não poderá ser:
a certo termo da data
e a certo termo da vista
prorrogação do vencimento
é admitida na duplicata
deverá ser feita no próprio título (ou numa declaração em separado)
assinada pelo credor (vendedor ou endossatário)
Os endossantes e avalistas
só se manterão responsáveis se manifestarem expressamente a
sua concordância
vencimento antecipado
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Conceito:
é uma ordem de pagamento
NÃO
uma promessa de pagamento
o credor (sacador) dá uma ordem ao devedor (sacado) para que pague o valor devido a ele mesmo.
A maior parte da doutrina considera a duplicata como titulo de crédito impróprio
Processo de emissão da duplicata
Contratos de compra e venda e prestação de serviço
Os créditos decorrentes destes contratos é que poderão ser documentados na duplicata
inclusive com seus eventuais acréscimos.
Nenhum outro crédito poderá ser documentado na duplicata
apenas a compra e venda
mercantil
é que pode ser objeto de duplicata
vendedor e comprador
deverão ser empresários
o objeto deverá ser uma mercadoria
e o destino deverá ser a circulação de riquezas.
Fatura
Para emissão da duplicata, é necessário que previamente seja emitida uma fatura
mesmo nos casos onde a fatura é facultativa (compras e vendas com prazo inferior a 30 dias e na prestação de serviços)
A fatura consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas
com as necessárias identificações
o valor unitário e total dessas mercadorias
Extração da duplicata
A duplicata poderá ser extraída por obrigação ou por opção
Cada duplicata deverá representar um crédito decorrente de um contrato
NÃO
pode reunir várias faturas
De outro lado, uma fatura poderá originar várias duplicatas
poderá ser extraída no mesmo dia ou posteriormente à emissão da fatura.
Obriga-se aquele que emite duplicatas a ter um
livro de registro de duplicatas
Aquele que emite uma duplicata que não corresponda a uma efetiva compra e venda ou prestação de serviços
comete crime
punível com pena de detenção de 02 a 04 anos e multa.
Aceite
Não se exige para a existência e validade do título a assinatura do comprador (aceite).
com aceite o sacado é devedor principal do título
sem aceite ele é um mero nome indicado, contudo, o titulo é valido perante as demais partes
Obrigatoriedade do aceite
o aceite na duplicata
é obrigatório
só pode ser
recusado
nas hipóteses previstas na lei
Na duplicata mercantil
• avarias nas mercadorias ou não recebimento das mesmas, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do sacado;
• diferenças de quantidade e qualidade das mercadorias;
• divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Na duplicata de prestação de serviços
• não correspondência entre o serviço prestado e o serviço contratado;
• vícios ou defeitos na qualidade do serviço prestado;
• divergências nos prazos ou preços ajustados.
Tipos de aceite
Aceite ordinário
o sacado assina o título no anverso (frente)
reconhecimento da exatidão da duplicata e a assunção da obrigação.
Remessa, retenção e devolução
A remessa da duplicata pelo vendedor, para o aceite, deve ser feita no prazo de
30 dias
contados da sua emissão
Caso ele lance mão de intermediários, estes devem apresenta-la no prazo de
10 dias
contados do seu recebimento
tais prazos são impróprios
, vale dizer, sua inobservância não gera maiores consequências.
O devedor deverá aceita-la e devolvê-la no prazo de
10 dias
ou apresentar as razões pelas quais não vai assiná-la
Caso a apresentação seja feita por meio de uma instituição
financeira intermediária
o sacado pode reter o título até o momento do resgate, com autorização da intermediária.
Aceite presumido
Quando o sacado se recusa a aceitar a duplicata, mesmo quando o contrato foi regularmente cumprido
Requisitos
comprovante da entrega das mercadorias ou da prestação de serviços
acompanhado do instrumento do Protesto.
Aval
A obrigação de quem avaliza é uma obrigação autônoma
Vícios formais
anulam o aval
a obrigação do avalista só pode ser exigida da mesma forma que seria exigida a obrigação do avalizado
A duplicata como titulo causal
tem vinculação direta com a causa pela qual foi emitida,
o contrato de compra e venda
ou de prestação de serviço
pela causalidade o credor poderá ser afetado pelo negocio que lhe deu causa,
sua abstração não é absoluta.
o mesmo não irá ocorrer com o credito dos credores cambiais
Havendo prova da
boa-fé
do credor indireto
(aceite do sacado)
, este poderá também cobrar o titulo do sacado,
independentemente da causa que gerou a duplicata
Requisitos essenciais
A ausência de qualquer um dos requisitos impede que o documento seja considerado uma duplicata.
requisitos
• a denominação duplicata;
• a data de sua emissão;
• o número de ordem;
• o número da fatura;
• a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplica à vista;
o A ausência de tal indicação invalida o titulo, e
NÃO presume-se a vista;
• nome e domicílio das partes;
o a duplicata só pode ser emitida se ambas as partes forem domiciliadas no
território nacional.
• a importância a pagar em algarismo e por extenso;
o não se admite estipulação em moeda estrangeira;
• a praça do pagamento;
• a cláusula à ordem;
o
NÃO
se admitindo que o título seja emitido sem tal cláusula;
• a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; e
• assinatura do emitente.
Endosso
sempre possível o endosso da duplicata.
Quem endossa transfere o título
mas garante o seu pagamento (solidariamente)
O endossante só poderá ser cobrado se:
se houver uma prova solene do descumprimento da obrigação de pagar por parte de quem deveria ser o devedor direto
ou uma prova solene da falta ou recusa de aceite
e garante a sua aceitação.