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Extinção dos atos administrativos - Coggle Diagram
Extinção dos atos administrativos
1- Extinção natural
o ato já
cumpriu todos os efeitos
nele dispostos
ou pelo advento do
termo final ou prazo
mediante o
esgotamento do conteúdo jurídico
desta conduta.
2- Renuncia
é forma de extinção que se aplica somente para atos que geram
direitos a particulares
haja vista
não
ser possível renunciar a
obrigações.
A renúncia é realizada pelo
beneficiário
3- Desaparecimento da
pessoa ou coisa
sobre a qual o ato recai
4- Retirada
É a extinção de uma determinada conduta estatal, mediante a edição de ato concreto que a desfaça
4.1- Anulação
decorre da dissonância da conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico (ilegalidade)
Ela opera efeitos ex tunc
contudo, poderão ser garantidos alguns efeitos pretéritos produzidos em relação a terceiros de boa fé
Consoante a Teoria da Aparência
Legitimidade
poderá ser feita pela própria Administração Pública (de ofício ou mediante provocação)
ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado por particular interessado.
o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo no caso de má-fé do beneficiário.
não há o efeito repristinatório
4.1.1 - Convalidação
é possível a correção do vício de ato administrativo.
Somente nos casos de nulidade relativa (anulabilidade)
requisitos
o vício do ato se tratar de vício sanável (vícios de forma e de competência)
a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados
opera efeitos ex tunc
retroagindo à data de edição do ato
Não trata-se de uma faculdade da Administração publica
deve ser praticada sempre que possível
exceto
nos casos de atos discricionários que sofram de vício de incompetência
Revogação
É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência (ato discricionário)
A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato
Não há vicio que o macule
somente por ato da Administração Pública.
O judiciário não examina matéria de mérito (discricionária)
Pela própria autoridade que praticou o ato
ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência
Não há previsão de limite temporal (decadência) para a revogação de atos administrativos
Não se admite a revogação de:
Atos consumados
b) Atos irrevogáveis, assim declarados por meio da lei
c) Atos que geram direitos adquiridos
d) Atos vinculados
a. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir
Atos enunciativos
Atos de controle
g) Os atos complexos
4.3 - Cassação
Ocorre quando o beneficiado do ato
deixa de cumprir os requisitos
Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
4.4 - Caducidade
Trata-se de extinção do ato administrativo por
LEI superveniente
4.5 - Contraposição (derrubada)
Ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos
não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária