admite o uso de todas as provas admitidas em Direito, tais como: testemunhas, perícias, acareações, entre outros meios, ou seja, qualquer prova, desde que lícita, será admitida.
Um exemplo dessa ampla dilação probatória é a admissão do uso de provas emprestadas advindas dos processos judiciais. Admite a jurisprudência nacional, inclusive, a utilização das interceptações telefônicas colhidas regularmente no âmbito das ações judiciais.