Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Constitucional - Aula 00 - D59 - Coggle Diagram
Direito Constitucional - Aula 00 - D59
Interpretação da constituição
O judiciário, o executivo e o legislativo podem interpretar a Constituição
Peter Haberle diz ainda que são intérpretes da constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos públicos, a opinião pública e demais grupos sociais.
Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a constituição.
Os não-interpretativistas, defendem que o juiz deve pautar sua atuação em valores substantivos, tais como justiça, liberdade e igualdade, podendo transcender a literalidade da constituição.. Surge o conceito de constituição aberta, ela deve captar os valores da sociedade. A existência da constituição enquanto um sistema aberto de regras e princípios é a melhor maneira de se concretizar o Estado democrático de Direito.
Métodos
Jurídico
A constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras de Hermenêutica tradicional
Tópico-problemático
Primazia do problema sobre a norma
Hermenêutico-concretizador
Primazia da norma sobre o problema
Integrativo ou científico-espiritual
A constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado
Normativo-estruturante
Deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social
Princípios da interpretação constitucional
Da unidade da Constituição: O texto da constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Deriva um entendimento doutrinário importante: Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Da máxima efetividade: O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social
Da justeza ou da conformidade funcional: durante a interpretação, não se pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte.
Concordância prática ou harmonização: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles
Efeito integrador ou eficácia integradora: dar preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
Força normativa: deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Interpretação conforme a constituição
A interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido om o conteúdo constitucional
A interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos
É para normas infraconstitucionais
Pode ser com redução de texto, onde a parte viciada é considerada inconstitucional. Pode ser sem redução de texto, neste caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido de modo a torná-la compatível com a Constituição