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CONDOMÍNIO EDILÍCIO-Art. 1.331-C.C :house_buildings: - Coggle Diagram
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
-Art. 1.331-C.C :house_buildings:
I- INTRO
:check: A grande diferenciação em relacao ao condomínio geral e que o C.E possui áreas exclusivas, onde somente a parte usa de modo privativo e possui areas comuns utilizado por todos
Partes Exclusivas:
Ex: Apto, Casa ou Garagem
Partes Comuns
- Ex: Churrasqueira, Piscina, Academia, etc.
II-
FORMA DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
ATOS INTER VIVOS
Ex: Instrumento Particular ou Escritura Público
CAUSA MORTIS
_EX:Testamento
:warning:
PERSONALIDADE JURÍDICA ANOMALA
: O condomínio nao tem personalidade jurídica no sentido amplo, nao é nem pessoa jurídica e tampouco pessoa física. Mas pode defender seus interesses na esfera judicial ou extrajudicial representado pela pessoa do Síndico. :warning:
III- ATOS NORMATIVOS CONDOMINIAIS
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CONVENÇÃO
Diz respeito a normas mais genéricas do condomínio-art- 1332 e 1334
COMPETENCIAS DA ASSEMBLEIA
PENALIDADES
DISCRIMINACAO INDIVIDUALIZADA DAS PARTES PRIVATIVAS
FORMA DE ADMINISTRACAO
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REGIMENTO INTERNO
diz respeito a normas mais específicas- cotidianas
Uso de elevador de servico ou social
Regras para mudança
Uso de Áreas Comuns
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS
DIREITOS
USAR E DISPOR LIVREMENTE DE SUA UNIDADE PRIVATIVA
ALUGUEL DA GARAGEM DEVE DAR PREFERENCIA AOS CONDOMINOS ANTES DE OFERECER PARA TERCEIROS
USAR AS PARTES COMUNS
VOTAR OU SER VOTADO DESDE QUE QUITE COM TAXAS CONDOMINIAIS
OBS: GERA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS O IMPEDIMENTO DO CONDOMINO DE UTILIZAR AS AREAS COMUNS EM RAZAO DO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS
DEVERES
NAO REALIZAR OBRAS QUE COLOQUEM EM RISCO A ESTRUTURA DA EDIFICACAO
NAO MUDAR A DESTINACAO DO CONDOMÍNIO
ARCAR COM AS DESPESAS DE ACORDO COM SUA QUOTA PARTES, SALVO DISPOSICAO CONTRÁRIA
NAO ALTERAR A FORMA OU A COR DA FACHADA
NAO COLOCAR EM RISCO A SEGURANCA, A SAUDE E O SOSSEGO DOS DEMAIS CONDOMINOS
PENALIDADES
MULTA POR INADIMPLEMENTO-
Caso o condomino nao pague em dia suas despesas condominiais, MULTA DE ATÉ 2% DE ATRASO SOBRE O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL ACRESCIDO DE 1% A.M DE JUROS MORATÓRIOS
MULTA POR CONDUTA ANTISSOCIAL
QUANDO O CONDOMINO NAO CUMPRE OS DEVERES IMPOSTOS PELO CONDOMÍNIO EX: FESTAS, BRIGAS, BARULHO, VIOLACAO DO ISOLAMENTO
ATÉ 5X O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL
REINCIDENTE- ATÉ 10 X O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL
ANTES DE APLICAR A MULTA, DEVE SER RESPEITADO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, ALEM DA DELIBERACAO DE 3/4 DOS CONDOMINOS
°ORGAOS°DO CONDOMÍNIO
SÍNDICO - PODER EXECUTIVO
CONVOCAR AS ASSEMBLEIAS
REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR OS ATOS NORMATIVOS CONDOMINIAIS
REALIZAR SEGURO CONTRA INCENDIO E DESTRUICAO DA EDIFICACAO (OBRIGATÓRIO)
CONSELHO FISCAL OU DELIBERATIVO
Assesorar o síndico
Fiscalizar as contras prestadas pelo síndico
ASSEMBLEIA GERAL-PODER LEGISLATIVO
ESCOLHER OU DESTITUIR UM SÍNDICO
ALTERAR A DESTINACAO DO CONDOMINIO
ALTERAR A CONVENCAO
AUTORIZAR OBRAS
OBRAS NO CONDOMÍNIO
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS- 2/3 DOS CONDOMINOS
BENFEITORIA ÚTIL- MAIORIA DOS CONDOMINOS
NOVO PAVIMENTO- NECESSITA DE UNANIMIDADE DOS CONDOMINOS
BENFEITORIA NECESSÁRIA- NAO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZACAO, QUALQUER UM PODE FAZER SALVO SE FOR DESPESAS EXCESSIVAS PRECISA A.G