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Do Arquivamento 2 Art. 224-C a art. 229-A - Coggle Diagram
Do Arquivamento 2 Art. 224-C a art. 229-A
É vedado o arquivamento especial na hipótese de processo cadastrado em duplicidade
Caso o processo tenha sido objeto de restauração judicial de autos
a DGTEC autorizará o arquivamento especial
indpt prévia análise pela CGJ
É vedado o lançamento em lote do andamento de arquivamento especial
sendo somente facultado ao CS
o lançamento individualizado no sistema informatizado
Devem ser encaminhados ao DIPEA, p informar sobre descumprimento da obrigação
Os autos de obrigação de fazer referentes a fornecimento de remédio e a atendimento hospitalar
após 2 anos
Os autos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas
após 10 anos
É vedada a remessa de autos ao Arquivo-geral com folhas dobradas, bem como, com peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação.
Caberá às Centrais e Núcleos de Arquivamento
certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos distribuídos
às Varas Cíveis, Empresarias, de Família,
de Fazenda Pública, de Registros Públicos
e de Órfãos e Sucessões localizadas no Foro Central
NÃO PODE enviar os feitos às Centrais ou Núcleos de Arquivamento nas seguintes hipóteses
Processos desarquivados, cuja cobrança das despesas processuais já tenha sido concluída nas Centrais e Núcleos de Arquivamento, AINDA Q haja necessidade de novo recolhimento pelos atos praticados após o desarquivamento
Processos em que ambas as partes ou a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça