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CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO RURAL
Empregador Rural
É a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultura.
Aquele que exerce atividade em estabelecimento industrial agrário ou explora atividade de turismo rural.
Trabalho noturno
Lavoura - entre às 21:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte
Pecuária –entre às 20:00 de um dia às 4:00 do dia seguinte.
Adicional noturno de 25% sobre o valor da hora normal
Menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
Descontos na remuneração
Máximo de 25% do salário mínimo, pelo fornecimento de alimentação
Máximo de 20% do salário mínimo, pela ocupação da morada
Provenientes de decisão judicial
Desde que autorizada pelo trabalhador poderá ocorrer os seguintes descontos:
Trabalho rural
Regulamentado pelo Decreto nº 73.626/1974
No artigo 7º da Constituição Federal
Regido pela Lei nº 5.889/1973
Contrato de safra
A duração depende de variações sazonais ou estacionais das atividades agrárias
Não pode ser prorrogável, porém pode ser sucedido por outro
Ao fim do contrato o empregado tem direito a um titulo de importância, equivalente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias
A jornada do trabalhador
É de 8 horas diárias
É 44 horas semanais
Empregado rural
São as pessoas físicas que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestam serviços contínuos ao empregador rural, obedecendo a suas ordens e recebendo salário
Contrato de pequeno prazo
Contratação do trabalhador por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza TEMPORÁRIA
Contrato tempo indeterminado
Se durante o período de um ano a contratação superar dois meses, o contrato fica convertido em contrato de prazo indeterminado
Acadêmicos: Igor Sergio Pereira Bezerra e Walisson Pereira Azevedo