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FATO TÍPICO
DOLO E CULPA - Coggle Diagram
FATO TÍPICO
DOLO E CULPA
DOLO
ART. 18, I, CP
CRIME DOLOSO, QUANDO O AGENTE QUIS O RESULTADO, OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO
ADOTA, NO SEU ARTIGO AS TEORIAS DA VONTADE, PARA O DOLO DIRETO, E A DO CONSENTIMENTO PARA O DOLO EVENTUAL
TEORIAS
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DA REPRESENTAÇÃO
DOLO SEMPRE QUE O AGENTE TEM PREVISÃO DO RESULTADO COMO POSSÍVEL, E AINDA PROSSEGUE A CONDUTA
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ESPÉCIES DE DOLO
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DOLO DIRETO
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CONSCIÊNCIA, TEM PREVISÃO
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DOLO CUMULATIVO
O AGENTE PRETENDE ALCANÇAR INICIALMENTE APENAS UM RESULTADO, PASSANDO A PROVOCAR OUTRO NA SEQUÊNCIA
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DOLO DE PERIGO
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MANIFESTA EM SITUAÇÕES QUE NA PRÁTICA, CONFUNDE COM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO
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DOLO GENÉRICO
O AGENTE TEM VONTADE DE REALIZAR A CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL, SEM UM FIM ESPECÍFICO
EX: ART. 121 CP, "MATAR ALGUÉM"
DOLO ESPECÍFICO
O AGENTE TEM VONTADE DE REALIZAR A CONDUTA, VISANDO UM FIM ESPECÍFICO QUE É ELEMENTAR DO TIPO PENAL
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DOLO DE PRIMEIRO GRAU
HIPÓTESE EM QUE O AGENTE, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, PERSEGUE DETERMINADO RESULTADO COM FIM DEJADO
DOLO DE SEGUNDA GRAU
O RESULTADO É CERTO E NECESSÁRIO, AS CONSEQUÊNCIAS SECUNDÁRIAS SÃO INERENTES AOS MEIOS ESCOLHIDOS
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DOLO ANTECEDENTE
DOLO ANTERIOR A CONDUTA E, POR SE TRATAR DE MERA COGITAÇÃO, NÃO INTERESSA AO DIREITO PENAL
DOLO DE PROPÓSITO
A VONTADE E CONSCIÊNCIA REFLETIDA, PENSADA, PREMEDITADA
DOLO DE IMPETO
CARACTERIZADO POR SER REPENTINO, SEM INTERVALO ENTRE A FASE DE COGITAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO CRIME
DOLO ABANDONADO
NAS SITUAÇÕES DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ, EM QUE O AGENTE, AFASTANDO-SE DE SEU PROPÓSITO INICIAL, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DE DETERMINADO DELITO OU ATUA PARA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE CONCRETIZE
DOLO GLOBAL OU UNITÁRIO
EXISTE NA CONTINUIDADE DELITIVA, NA QUAL, O AGENTE DEVE ATUAR BASEADO NUM PLANO PREVIAMENTE ELABORADO QUE ENVOLVA TODA A CADEIA DE CRIMES
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DO CRIME CULPOSO
PREVISTO NO ART. 18, II CP
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TIPICIDADE
NÃO SE PUNE A CONDUTA CULPOSA, SALVO QUANDO HOUVER EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM LEI
PREVISTA SUA EXIGÊNCIA NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL
SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO PREVISTO COMO CRIME, SENÃO QUANDO A PRÁTICA DOLOSAMENTE
EM REGRA, NOS DELITOS CULPOSOS, A AÇÃO PREVISTA NO TIPO NÃO ESTÁ DESCRITA, TRATANDO-SE DE TIPO PENAL ABERTO
ESPÉCIES DE CULPA
CULPA CONSCIENTE, COM PREVISÃO OU EX LASCIVIA
O AGENTE PREVÊ O RESULTADO MAS ESPERA QUE ELE NÃO OCORRA, SUPONDO PODER EVITÁ-LO COM A SUA HABILIDADE
CULPA INCONSCIENTE, SEM PREVISÃO OU EX IGNORANTIA
O AGENTE NÃO PRÊVE O RESULTADO, QUE, ENTRETANTO, ERA PREVISÍVEL.
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CULPA IMPRÓPRIA OU CULPA POR EQUIPARAÇÃO, POR ASSIMILAÇÃO, OU POR EXTENSÃO
AQUELA QUE O AGENTE , POR ERRO EVITÁVEL, IMAGINA CERTA SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE PRESENTE, EXCLUIRIA A ILICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO ( DESCRIMINANTE PUTATIVA)
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