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AÇÃO, ELEMENTOS DA AÇÃO, CONDIÇÕES DA AÇÃO, Quem tem Direito de AÇÃO?,…
AÇÃO
Teorias sobre a
natureza jurídica
Teoria Imanentista
(civilista) de Sanigny
Direito de ação é o próprio
Direito Material
. Não existe D.A. sem direito material;
D.A. não é autônomo.
Teoria Concreta da Ação
T. do Direito concreto de Ação
1ª a distinguir direito material de direito de ação;
D.A. é um direito do indivíduo em face o Estado com objetivo de obter
sentença favorável
;
-Logo o prevê como
Autônomo
!
-Não responde à sentença de improcedência nem à de procedência em ação declaratória negativa!
autonomia do direito de ação porém
não independência
em relação ao material
Teoria abstrata do Direito de Ação
ou do Direito Abstrato de Ação
é direito abstrato de obter do Estado um pronunciamento por meio de decisão judicial;
Autonomia e
Independência
do Direito Material;
D.A. é
abstrato, amplo, genérico e incondicionado
;
-Logo não existe condições da ação (∄ carência de ação), avalia-s matérias de mérito, sentença de improcedência, coisa julgada.
Teoria Eclética
(de Liebman - Abstrata mista)
D.A. é autônomo, é independente do direito material, mas não é incondicional nem genérico;
Somente será possível exercer o direito de ação se forem preenchidas as condições da ação =
Teoria das Condições das Ação
, adotada pelo CPC, Art. 485, IV.
A ausência das condições da ação leva à extinção do processo sem a resolução do mérito.
CPC de 73 e de 2015 expressamente
Teoria da Asserção
É a mais moderna e adotada pelo STJ;
As condições da ação são analisadas
in status assertionis
(em estado de asserção), com
base apenas na Petição Inicial;
Se não for percebido na petição inicial as sim após, ao invés de extinguir sem resolução de mérito, será julgado improcedente!
Esta não invalida a Eclética.
" teoria della prospettazione
"
OS 3
INSTITUTOS
DO PROCESSO:
1- JURISDIÇÃO
2- AÇÃO
3- PROCESSO
ELEMENTOS DA
AÇÃO
Partes
autor
réu
Causa de pedir
Fatos e Fundamentos jurídicos
Pedido
Tutela jurisdicional postulada
Presentes na petição inicial
Art. 319
CONDIÇÕES
DA AÇÃO
CPC/2015
I
nteresse de agir
Utilidade potencial da jurisdição = Vantagem
necessidade
indispensabilidade da jurisdição
Adequação
pertinência do procedimento
PODE LIMITAR-SE A DECLARAÇÃO, art.19 e 20
L
egitimidade
ad causam
Legitimidade ordinária
pleitear em nome próprio direito prórpio
é a regra
Art. 17 e 18
Legitimidade Extraordinária
pleitear em nome próprio direito alheio, O legitimado não é titular do direito Material
é a exceção quando a
lei
permitir, Art. 18
SUBSTITUTO PROCESSUAL
, Art. 18, parágrafo único.
juiz deve determinar a intimação do substituto para, querendo, poder integrar o processo (EN 10 FPPC)
Em MS (mandado de segurança), o substituído pode ser assistente litisconsorcial do impetrante, EN 487 FPPC
Aboliu só a expressão "condições da ação" mas estão previstas n art. 17
art. 485 - Se não preencher = carecedor da ação - extinção do processo sem mérito
CPC/1973
P
P
ossibilidade jurídica do pedido
L
L
egitimidade
ad causam
I
I
nteresse de agir
Quem tem
Direito de AÇÃO?
SUJEITO
DE
DIREITO
Com personalidade Jurídica (P. civil)
Pessoa Natural (Art. 1º e 2ª, CC)
Pessoa Jurídica (Art. 45, CC)
Sem personalidade Jurídica
Nascituro;
Condomínio
Massa Falida
Herança
Sociedade Irregular / de fato
entes despersonalizados
. . .
Gênero
2 espécies
Não confundir com
substituição de parte.....
quando uma sai e outra entra