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TEORIA GERAL DAS PROVAS ART. 369 A 383 - Coggle Diagram
TEORIA GERAL DAS PROVAS
ART. 369 A 383
PRINCÍPIOS
atipicidade dos meios de provas
partes têm dir. de usar todos os meios
legais
moralmente legítimos
ainda que não especificado
poderes instrutórios do juiz
determinar meios de provas
a requerimento
indeferirá os inúteis ou protelatórios
de ofício
convencimento motivado
motivará a decisão
apreciará as provas independente de quem promoveu
comunhão das provas
pode pegar provas de outros processos
atribui valor que considerar adequado
observa o contraditório
iura novid curia - o juiz conhece o dir.
quem alega dir. municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar a vigência
ÔNUS DA PROVA
estático
autor - fato constitutivo
réu - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
dinâmico
juiz pode modificar
impossibilidade ou dificuldade excessiva
maior facilidade de obtenção da outra parte
convenção das partes, antes ou durante o proc
salvo
dir. indisponível
excessivamente difícil
legal
NÃO DEPENDEM DE PROVA
NO
tórios
C
onfessos
presunção relativa
I
ncontrovérsos
P
resunção legal
DEVER DE COLABORAR
ninguém pode se eximir
parte
ninguém é obrigado a produzir provas contra si, mas
deve comparecer em juízo
deve colaborar na inspeção judicial
praticar ato que foi determinado
terceiro
informar fatos e circunstâncias
exibir coisa/doc
PRODUÇÃO ANTECIPADA
quando
fundado receio de impossibilidade ou dificuldade
puder viabilizar autocomposição ou outro meio
possa justificar ou evitar a ação
competência
onde deve ser produzida ou domicílio do réu
não há prevenção
juiz estadual quando não houver vara federal
contra U ou aut/EP federal
juiz não se manifestará sobre o fato
não admite recurso/defesa
cabe para indeferimento total da produção de provas